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5000528-18.2023.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000528-18.2023.8.21.0022/RS REQUERENTE: ADEMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225) REQUERENTE: CLEUSA MARGARET DA SILVA NUNES (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA COSTA COI (OAB RS047835) REQUERENTE: BIANCA GARCIA TIMM ADVOGADO(A): ANDRÉ DA COSTA COI (OAB RS047835) REQUERIDO: ANTONIO FREDOLINO BORGES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA COSTA COI (OAB RS047835) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. No mérito, acolho os aclaratórios. Tangente à omissão, determino que seja cumprida a deliberação já posta no ev.88, para determinar que corrijam-se as custas, a fim de que conste como pagante a cessionária BIANCA GARCIA TIMM. Quanto ao pedido de ofício ao Bradesco, a fim de que haja mera visualização dos extratos bancários do falecido ANTONIO FREDOLINO BORGES DA SILVA, Agência 1491, Contas: 11757- 9 e 852921- 3, a partir do saldo positivo de R$ 8.426,02 existente em 26.04.2022, até a presente data, vai deferido. Devendo ser cumprido através do presente despacho, ao qual atribuo força de ofício. Fica consignado que demais diligências a serem tomadas a partir das informações, caso tratem-se de questão de alta indagação, deverão ser remetidas para autos próprios. A intimação pessoal da herdeira Cleusa e do herdeiro Ademar não cabem, vez que ambos possuem procurador constituídos nos autos, inclusive o próprio peticionante é procurador de Cleusa. Por fim, para que o recolhimento do ITCD ocorra na via administrativa, é requisito a partilha amigável, pelo que fica intimado o herdeiro Ademar, representado por procurador diverso para que se manifeste acerca da partilha. Ademais, pende a certidão negativa estadual geral. No mais, o plano de partilha deve conter auto de orçamento e folhas individuais de pagamento de cada quinhão. A expressão "folha" se refere à página do Word ou outro editor de texto que for usado. Logo, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Desse modo, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente.

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