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5000525-35.2022.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Núcleo de Justiça 4.0 - Lar Legal · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000525-35.2022.8.24.0048/SC REQUERENTE: VALDEMIR FRANCISCO ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: VALDECIR DE FREITAS ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: SABRINA HEINEBERG COELHO BENTO ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: ROBSON DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARESANA ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: IRENILDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: FRANCIELI BAUER ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: CLAUDENEIA DE FREITAS E FREITAS ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: CARINA KRUGER PENZ ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: THAYS CRISTINE MACHADO PARISOTO ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: JEAN JOSE BENTO ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: CLAUDIO OLAVIO CORDEIRO ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) REQUERENTE: ALEX SANDRO COELHO DE BORBA ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA DA SILVA DIAS (OAB RS125877) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de substituição de beneficiários formulado no evento 698, relativamente ao Lote 7 da Quadra B e ao Lote 2 da Quadra A, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o domínio dos imóveis objeto da presente ação de regularização fundiária pelo Programa Lar Legal. A pretensão merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a alteração postulada não implica modificação do objeto da demanda, dos limites dos imóveis abrangidos pela sentença ou dos requisitos já reconhecidos judicialmente, restringindo-se à adequação da titularidade dos lotes à atual realidade possessória, mediante sucessão da posse pelos novos ocupantes. No âmbito do Programa Lar Legal, a regularização fundiária deve observar os princípios da efetividade, instrumentalidade e função social da propriedade, sendo admissível a adequação dos beneficiários quando demonstrada a continuidade da posse e inexistente controvérsia sobre a ocupação do imóvel. Além disso, o Ministério Público, após análise da documentação acostada aos autos, manifestou-se favoravelmente ao pleito, consignando que os lotes já foram abrangidos pela declaração de domínio constante da sentença e que a alteração pretendida limita-se à adequação dos beneficiários à atual situação possessória. 1.1) Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 698 para determinar a substituição dos beneficiários anteriormente contemplados na sentença relativamente aos seguintes imóveis: a) Lote 7 da Quadra B, passando a constar como beneficiários Ketlyn Salvador de Avila e Alisson Pereira de Lima (evento 698, ANEXO2); b) Lote 2 da Quadra A, passando a constar como beneficiária MS Transporte de Passageiros EIRELI-ME, representada por Anderson Ricardo Hacke (evento 698, ANEXO3). 2) Ainda, em resposta ao Ofício n. 436/2026 expedido pelo Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, cabe esclarecer que a aparente divergência apontada pela serventia decorre de erro material verificado na sentença proferida no evento 570. Com efeito, embora a parte autora tenha inicialmente requerido, no evento 495, a inclusão de Jeber Anacleto e Kamila Nayara Buss como beneficiários do Lote 07 da Quadra A, posteriormente informou o equívoco do requerimento e postulou expressamente sua desconsideração, requerendo a manutenção de Jean José Bento e Sabrina Heineberg Coelho Bento como beneficiários do imóvel, com a correspondente adequação da documentação técnica (evento 545). Todavia, ao apreciar a controvérsia, a sentença acabou analisando a situação de Jeber Anacleto e Kamila Nayara Buss e consignou, inclusive, que tais adquirentes deveriam recolher custas processuais e emolumentos registrais, circunstância que evidencia não ter sido observado o pedido de desconsideração formulado no evento 545. Dessa forma, fica expressamente consignado que o requerimento de inclusão de Jeber Anacleto e Kamila Nayara Buss não foi acolhido nos autos, prevalecendo, até o pedido de substituição formulado no evento 698, a manutenção dos beneficiários originariamente indicados para o respectivo lote, nos termos da manifestação apresentada no evento 545. Assim, para fins registrais, deverá ser desconsiderada a referência constante da sentença aos adquirentes Jeber Anacleto e Kamila Nayara Buss, por decorrer de erro material, devendo prevalecer a situação jurídica efetivamente definida nos autos e as alterações subjetivas ora deferidas por esta decisão. Assim, estabilizados os efeitos da presente decisão, EXPEÇA-SE o competente ofício ao Registro de Imóveis, com cópia desta decisão, e informando que o pedido de substituição apresentado no evento 698 foi apreciado na presente decisão, para as providências cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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