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5000524-83.2011.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000524-83.2011.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO: MARCIO DA SILVA BASTOS & CIA. LTDA. (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO, QUAL SEJA, A PENHORA DO VEÍCULO, ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS contra a sentença (evento 36.1) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARCIO DA SILVA BASTOS & CIA. LTDA., declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Maria em face de MARCIO SA SILVA BASTOS & CIA. LTDA., com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, baixe-se. Em suas razões (evento 39.1), elabora relato dos fatos e sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que atuou de forma diligente para satisfazer o crédito, destacando a efetivação de penhora sobre veículo via sistema RENAJUD. Defende que essa constrição patrimonial interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Afirma que, após a penhora, promoveu os atos expropriatórios necessários, o que afastaria a alegação de inércia. Conclui que, por não ter transcorrido o prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição sem diligências úteis, a extinção do processo foi indevida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente. Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Já por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses a respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [destaquei] 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [grifo no original] Como visto, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora ocorre a suspensão automática da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano, mesmo que não tenha havido declaração expressa nesse sentido pelo magistrado. Após esse lapso é que se inicia automaticamente o curso da prescrição intercorrente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - No caso, considerando que o último marco interruptivo foi a penhora realizada em 26/01/2008 e tendo, desde então, transcorrido 15 anos, não se operando nenhum outro ato interruptivo ou suficiente à satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda executiva. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014227120218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2023) [grifei]. Pertine destacar que a interrupção da prescrição intercorrente se dá com a efetiva citação e constrição de bens da parte executada, não servindo para tal finalidade eventuais medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública, muito menos o mero pedido de prazo de suspensão além daquele automático de um (1) ano. Na hipótese em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2011, seguindo-se o despacho inicial na data de 12/08/2011 (evento 5.1, fl. 10). O exequente foi intimado acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor no dia 19/12/2011 (evento 5.1, fl. 12), momento em que se iniciou o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do art. 40 da LEF. Perfectibilizada a citação em 11/08/2017 (evento 5.2, fl. 33), houve a interrupção da prescrição. Em 11/07/2018, houve a penhora do veículo de placas INT7438 (evento 5.2, fl. 40), novo marco interruptivo do lapso prescricional. Pois bem. Verifica-se o implemento do prazo prescricional no caso dos autos, porquanto transcorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de prescrição propriamente dita) desde o último marco interruptivo, qual seja, a penhora do veículo, em 11/07/2018, até a prolação da sentença extintiva, em 06/11/2024. Nesse período, não houve qualquer causa apta a interromper o prazo prescricional, nem se pode atribuir à máquina judiciária a paralisação do feito, uma vez que a não expropriação do bem penhorado não resultou de demora imputável ao Poder Judiciário. A esse respeito, a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Como deflui do entendimento desta Corte de Justiça, "o decurso de mais de cinco anos, desde a penhora, sem que praticado qualquer ato útil tendente à satisfação do crédito tributário, é que torna inarredável, no caso, o implemento da prescrição intercorrente" ("ut" AC 5001584-54.2016.8.21.0015) Caso em que, desde a efetivação da penhora do imóvel gerador do débito em 13/07/2015 até a prolação da sentença em 2025, o credor não promoveu qualquer medida expropriatória útil, permitindo a fluência de lapso temporal muito superior ao lustro legal, circunstância que torna imperiosa a decretação da prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006880620068210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-05-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Verificar, à luz do Tema 566 do STJ, a existência de causas interruptivas ou suspensivas hábeis a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: 1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. nº 1.340.553), a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste. 2. No caso, desde 15/10/2012, data da penhora do imóvel que originou a dívida, até a sentença em 04/11/2025, já havia transcorrido mais de seis anos - considerado o prazo de um ano de suspensão automática somado aos outros cinco do prazo prescricional (nos termos do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 566 STJ) sem que tenham sido realizados atos úteis para a satisfação do crédito tributário. 3. É possível a decretação da prescrição intercorrente, mesmo que tenha ocorrido a penhora nos autos, porquanto, após o ato, o credor não providenciou nenhuma diligência efetiva para satisfazer o crédito tributário, nem mesmo realizou atos expropriatórios. Precedentes. 4. A suspensão dos prazos processuais durante a pandemia de COVID-19, ataque cibernético e digitalização dos autos, não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, mesmo descontado o período em que o exequente permaneceu sem acesso aos autos, ainda assim a prescrição intercorrente foi atingida. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Leis e jurisprudências relevantes citadas: LEF, art. 40; CTN, STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566); TJRS, Apelação Cível nº 50000882220148210124, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 19/04/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50000038520088210111, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 10/04/2024. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50092777320128210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 20-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir as execuções fiscais ajuizadas originalmente contra empresa, posteriormente redirecionadas aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente restou interrompida e suspensa com a efetivação da penhora do imóvel, considerando a alegação do exequente de que diligenciou para promover a expropriação do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A execução fiscal foi ajuizada em 17/04/2000, com citação da empresa em 21/12/2001. Em 22/10/2013, foi penhorado imóvel de propriedade de um dos executados, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do pedido (01/02/2013), sendo o Estado ciente, desde aquela data, de que o bem fora vendido a terceiro, tanto que requerida a declaração de fraude à execução. Ocorre que, por ocasião do pedido de penhora, não houve requerimento, nem indicação de endereço do terceiro adquirente para a intimação; até 25/08/2016, todos os executados já estavam devidamente intimados da penhora, mas somente em 05/06/2017 foi requerida a intimação do terceiro adquirente. Além disso, mesmo após a intimação positiva do terceiro adquirente, em 15/06/2021, o exequente seguiu reiterando pedidos de intimação até 31/03/2023, e a venda judicial do imóvel foi deprecada apenas em 07/12/2023. Como se observa, a demora para que o imóvel fosse levado à venda judicial não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que, embora já estivesse de posse dos dados do terceiro adquirente desde o requerimento da penhora, em 2013, o Estado somente requereu a intimação deste no ano de 2017. Ademais, desde 15/06/2021, o terceiro adquirente encontrava-se devidamente intimado da penhora; não obstante, o exequente formulou reiterados pedidos de intimação até 31/03/2023, quando novamente foi expedida carta com aviso de recebimento (AR) para o mesmo endereço em que a intimação já havia sido cumprida de forma positiva. Nesse contexto, desde o deferimento da constrição houve o decurso de mais de uma década, não tendo o ente público impulsionado adequadamente o processo no intento de promover a alienação do imóvel e chegar à satisfação da dívida. Embora tenha havido efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, esta remonta ao ano de 2013, com pedido formulado ainda em fevereiro do mesmo ano, de modo que a ausência de adequados esforços da parte exequente em promover os atos expropriatórios para alienação do bem penhorado e a satisfação da dívida não podem impedir indefinidamente o curso da prescrição, sob pena de favorecer e estimular comportamento desidioso pela Fazenda Pública, e tornar a execução fiscal imprescritível, o que viola a segurança jurídica. Em consonância com o julgamento dos aclaratórios opostos no Tema 566 do STJ, "Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente." Na situação em exame, não houve marco superveniente a barrar a prescrição, desde 2013. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade, mantendo-se a extinção das execuções fiscais n.º 5013230-03.2021.8.21.0010 e 5013231-85.2021.8.21.0010. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566); STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010; STF, RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023 (Tema 390).(Apelação Cível, Nº 50132300320218210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 20-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No presente caso, em 26 de agosto de 2011, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de citação do executado. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrando em 26 de agosto de 2012, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. Posteriormente, o exequente requereu a citação por edital, deferida pelo Juízo a quo e perfectibilizada em 08 de novembro de 2012, configurando marco interruptivo da prescrição intercorrente. Posteriormente, não houve quaisquer diligências frutíferas aptas a suspender o prazo prescricional. Assim, na data que ocorrida a efetiva constrição do imóvel gerador do débito, em 22 de novembro de 2024, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente sete anos. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50004376520108210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-03-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor do executado, referente à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 11.789,16, conforme CDA's nº 12/29901 e 12/29902. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação válida, transcorre o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional de cinco anos sem que haja a localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.2. No caso em análise, desde a intimação da Fazenda Pública da penhora do imóvel até a presente data, transcorreram mais de 10 anos sem que ocorresse qualquer fato capaz de interromper o prazo prescricional.3. Os períodos de suspensão dos prazos processuais determinados em função da pandemia de COVID-19, ataque cibernético e digitalização dos autos não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente no caso concreto.4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, conforme tese firmada pelo STJ.5. O termo de penhora posterior não pode ser considerado como marco interruptivo, pois foi proferido em equívoco, tendo em vista que o mesmo bem já havia sido penhorado anteriormente no mesmo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação válida e a penhora de bens, transcorre o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional de cinco anos sem que haja qualquer causa interruptiva, não sendo suficientes para afastá-la os períodos de suspensão dos prazos processuais determinados em função de eventos excepcionais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; LINDB, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, Súmula 106.(Apelação Cível, Nº 50001365420128210090, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-02-2026) Destarte, é caso de manutenção da r. sentença recorrida. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.

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