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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000524-23.2026.4.02.5006/ES EXEQUENTE: JORGE EDSON TEIXEIRA ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por JORGE EDSON TEIXEIRA em face do INSS, derivado do processo de conhecimento nº 5001147-68.2018.4.02.5006. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Autarquia Previdenciária, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.577.424-3) e fixação da nova renda mensal a partir da competência 06/2026 (evento 10, EXECUMPR1). Intimado, o INSS apresentou impugnação no evento 22, OUT1, acompanhada de memória de cálculo, indicando como devida a quantia de R$ 141.930,39 (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos) a título de parcelas vencidas até a competência 02/2026 e R$ 4.823,02 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 146.753,41 (cento e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). A parte exequente manifestou-se no evento 27, PET1 anuindo expressamente com os valores apurados pela autarquia, postulando a respectiva homologação, a expedição dos competentes requisitórios com destaque dos honorários contratuais (30%), bem como a intimação do réu para comprovar o adimplemento administrativo ou apurar eventuais diferenças residuais relativas ao período de 03/2026 a 05/2026. É o breve relato. De início, ressalto que, em 2026, o STJ afetou o Tema n. 1.444 de recursos representativos de controvérsia a fim de "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". Contudo, ainda não houve o julgamento da referida controvérsia. Portanto, ante a ausência de entendimento jurisprudencial vinculante e específico já firmado a esse respeito, entendo que a expedição do ofício requisitório de pagamento, antes do trânsito em julgado, encontra óbice no §5º do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Em decisão nos autos do RE 573872, o STF firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000, pois, desde a promulgação da EC 30 de 13/09/2000, que deu nova redação ao §1° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, não se admitindo, portanto, a execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Atualmente, essa exigência encontra-se no art. 100, §5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025 ("é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente"). O STJ, por sua vez, já decidiu acerca da impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial. Veja-se a seguinte ementa de acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1553568 RS 2015/0222050-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) (grifo nosso) Assim sendo, indefiro o requerimento de expedição de formulado no evento 27, PET1. Suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 50011476820184025006. Intimem-se.
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