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5000521-75.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5000521-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida por ANA MARIA DE ALMEIDA contra BANCO VOTORANTIM S.A. por meio da qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com a parte ré. Sustenta que, ao revisar o débito, constatou a aplicação de taxas acima da média praticada no mercado, razão pela qual requer a revisão das parcelas contratuais, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apuradas. Como se vê, o pedido inicial possui caráter revisional, sendo tal pretensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a complexidade da demanda, seja para julgamento ou para liquidação posterior da sentença, fugindo do critério de simplicidade previsto na Lei n° 9.099/95. E conforme dispõe o artigo 3° da referida Lei, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso da presente demanda, o que torna este r. Juízo incompetente para julgamento do feito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER REVISIONAL. MATÉRIA COMPLEXA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009677147 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, POR COMPLEXIDADE. (Recurso Cível, Nº 71008729345, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020). Isto posto, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

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