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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-60.2026.8.21.0106/RS AUTOR: JOCELINDA WOGD DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Indiquem as partes as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado. Na hipótese de se requerida a prova pericial, deverá ser indicada a especialidade, bem como esclarecida a necessidade e adequação da produção desta. Na hipótese de ser requerida a prova oral, deverá ser indicado expressamente se há interesse no depoimento pessoal da parte contrária e/ou inquirição de testemunhas. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas no mesmo prazo, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC, sob pena de perda da prova, bem como para melhor organização da pauta e reserva eventual da sala de videoconferência. Ficam as partes cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos. Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo (art. 6º do CPC). Não sendo postulada a produção de provas, ou no caso de inércia, declaro, desde já, encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar memoriais finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
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