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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000520-05.2008.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) EXECUTADO: MALHAS MUNIQUE LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE SAMBAQUY GIACOMET (OAB RS054714) ADVOGADO(A): LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A): ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) EXECUTADO: JOSE ROBERTO PIMMEL ADVOGADO(A): CAROLINE SAMBAQUY GIACOMET (OAB RS054714) ADVOGADO(A): LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A): ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. No entanto, conforme documento anexado, o valor encontrado era irrisório, considerando o montante da dívida, razão pela qual determinei o desbloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
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