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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000516-76.2026.4.04.7112/RS AUTOR: MARIA MARGARETH BONIS PAIVA ADVOGADO(A): LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MARIA MARGARETH BONIS PAIVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, questionando movimentações realizadas em sua conta vinculada do FGTS, especialmente a adesão ao saque-aniversário e operações de antecipação que afirma não ter contratado. Após a apresentação de contestação e réplica, foi determinada a intimação da CEF para apresentar logs de acesso ao aplicativo FGTS, registros de IP, dados de geolocalização, histórico completo das autenticações, comprovantes técnicos das adesões e movimentações e contratos relativos à antecipação do saque-aniversário. A CEF formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo. Inicialmente, alegou aguardar retorno de setor interno responsável pela obtenção da documentação; posteriormente, invocou a existência de procedimentos burocráticos internos. Diante disso, foi concedido à ré novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que, não atendida a determinação, os autos retornariam conclusos para sentença no estado em que se encontrassem. A CEF apresenta novo pedido de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, alegando que solicitou providências à área técnica responsável e que estaria enfrentando “inconsistências sistêmicas” que dificultariam a obtenção dos documentos (37.1). Decido. O novo pedido de dilação de prazo não comporta deferimento. A ré já foi beneficiada com sucessivas prorrogações para cumprimento da determinação judicial, tendo sido expressamente advertida, na última oportunidade, de que o prazo concedido possuía caráter derradeiro e de que, em caso de descumprimento, os autos seriam conclusos para sentença no estado em que se encontrassem. Além disso, as justificativas ora apresentadas são genéricas e insuficientes. A mera referência à existência de diligências internas e a alegadas inconsistências sistêmicas, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de obtenção da documentação no período já concedido, não constitui motivo plausível para nova postergação do andamento processual. A concessão de sucessivas prorrogações, sem demonstração de circunstância excepcional devidamente comprovada, mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo, bem como com o dever de cooperação processual, que impõe a todos os sujeitos do processo atuação destinada à obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa Econômica Federal. Venham os autos conclusos para sentença, no estado em que se encontram, conforme já determinado. Intimem-se.
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