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TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000510-19.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS INVESTIGADO: ERIC LUCAS DE MELLO POPP ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FABIANO FRANCISCO CAITANO - SC15887 DECISÃO ID. 590385989. ERIC LUCAS DE MELLO POPP apresentou defesa preliminar, na qual negou a prática delitiva e sustentou, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria do crime descrito na denúncia. Requereu a improcedência da pretensão acusatória, a produção de provas, a juntada de documentos e a atualização de seu endereço residencial. Arrolou três testemunhas. A denúncia atribui ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por ter supostamente importado, transportado, guardado e mantido em depósito aproximadamente 4,18 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, sob as formas de maconha, skunk e haxixe, provenientes do Paraguai. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve suficientemente o fato imputado, suas circunstâncias essenciais e a respectiva classificação jurídica, permitindo o pleno exercício da defesa. A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte, em princípio, no auto de prisão em flagrante, no termo de apreensão, nos depoimentos colhidos, nas declarações prestadas pelo acusado e no laudo pericial definitivo de ID. 581539983, que identificou a presença de Cannabis sativa Linneu e de tetraidrocanabinol nos materiais examinados. A negativa de autoria e a alegação de insuficiência probatória confundem-se com o mérito e demandam regular instrução processual. Nesta fase de cognição sumária, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal, mas apenas a presença de justa causa para a instauração da ação penal. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ERIC LUCAS DE MELLO POPP, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, bem como à elaboração do cálculo do prazo prescricional. Anote-se o novo endereço residencial informado pela defesa: Avenida Fernando Machado D, nº 890, Centro, Chapecó/SC, CEP 89802-111. Mantenho as medidas cautelares impostas ao acusado na audiência de custódia, conforme termo de ID. 578254397, permanecendo ele advertido de que deverá comparecer a todos os atos do processo e comunicar previamente a este Juízo eventual alteração de endereço ou telefone. Designo para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF), a audiência de instrução e julgamento destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, Quadra A2, nº 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone (67) 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br. Fica facultada às partes, aos advogados e às testemunhas a participação por videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link abaixo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone — smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais —, preferencialmente mediante a utilização do navegador Google Chrome: Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl Eventuais dúvidas acerca da audiência poderão ser esclarecidas pelo telefone (67) 99151-1101. Tendo em vista que o réu é patrocinado por advogado particular (IDs. 579665234 e 590385989), torna-se dispensável sua intimação pessoal para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 19/03/2012, e HC 59.636/RR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/06/2009). Caberá, assim, ao defensor constituído, regularmente intimado pela imprensa oficial, comunicar ao acusado a data, o horário, o local e a forma de acesso à audiência designada. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do defensor constituído e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser intimadas preferencialmente por meio dos telefones informados. Caso a diligência eletrônica resulte infrutífera, expeçam-se cartas precatórias aos juízos competentes para que sejam intimadas nos endereços indicados na defesa preliminar: Sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, a serem juntadas aos autos. Destaco que, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.343/2006 e visando conferir maior celeridade ao julgamento, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente na audiência. Considerando a ausência de complexidade excepcional e o fato de haver apenas um acusado, será indeferido eventual pedido de apresentação posterior de memoriais. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais comunicações necessárias ao cumprimento desta decisão, priorizando a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Por celeridade, cópia desta decisão servirá como os seguintes expedientes: OFÍCIO À ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO/MS Finalidade: requisitar ao superior hierárquico o comparecimento do servidor BRUNO APARECIDO DA SILVA, analista tributário, matrícula nº 3.491.489, à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF), bem como solicitar o encaminhamento de seu telefone/WhatsApp ao endereço eletrônico desta Vara, para viabilizar sua participação no ato. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: requisitar ao superior hierárquico o comparecimento de WILLIAM CAETANO GOES, policial militar, matrícula nº 33.189.021, à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF), bem como solicitar o encaminhamento de seu telefone/WhatsApp ao endereço eletrônico desta Vara, para viabilizar sua participação no ato. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl MANDADO DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar a testemunha de defesa NAIARA FARINA DE SOUZA LIMA PAVIANI, residente na Linha Castelhano, zona rural, Jaborá/SC, CEP 89677-000, telefone (49) 99907-3978, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF),, ocasião em que será ouvida na condição de testemunha, facultada sua participação por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl MANDADO DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar a testemunha de defesa DAVI LANZ PUTZEL BIANCHIN, residente na Rua São Miguel do Oeste, nº 1.010, Bairro Efapi, Loteamento Alice, Chapecó/SC, CEP 89809-550, telefone (49) 98436-2409, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF),, ocasião em que será ouvida na condição de testemunha, facultada sua participação por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl MANDADO DE INTIMAÇÃO Finalidade: intimar a testemunha de defesa DAVI LANZ PUTZEL BIANCHIN, residente na Rua São Miguel do Oeste, nº 1.010, Bairro Efapi, Loteamento Alice, Chapecó/SC, CEP 89809-550, telefone (49) 98436-2409, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF),, ocasião em que será ouvido na condição de testemunha, facultada sua participação por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ROBSON POPP Finalidade: intimar a testemunha de defesa ROBSON POPP, residente na Rua das Bromélias, nº 486, Bairro Di Fiori, Guatambu/SC, CEP 89817-000, telefone (49) 99952-7539, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 16h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17h00 de Brasília/DF), ocasião em que será ouvido na condição de testemunha, facultada sua participação por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/meet/25800913706720?p=aQ2qgzdsijEbLO27Bl As intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio dos telefones indicados. Caso as diligências eletrônicas resultem infrutíferas, certifique-se e expeçam-se cartas precatórias aos juízos competentes para o cumprimento das intimações nos endereços informados. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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