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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000509-10.2018.8.13.0313/MG EXEQUENTE: MACIEL SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES (OAB MG112575) ADVOGADO(A): ALICE MAGALHÃES FERREIRA (OAB MG130461) EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANIS ADVOGADO(A): JETRO PEREIRA DA SILVA (OAB MG129904) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MACIEL SILVA OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARANIS e RUBENS PEREIRA DUARTE, visando ao adimplemento de obrigação de fazer, consubstanciada em título executivo judicial transitado em julgado. O comando sentencial determinou que o condomínio executado recalculasse os valores das cotas condominiais a serem cobradas do exequente, de modo a respeitar a proporcionalidade da fração inerente a vaga de garagem correspondente a 10,35 m², além de condenar o executado Rubens a desocupar a vaga de garagem do exequente. A parte executada manifestou-se nos autos, juntando documentos que, em tese, comprovariam o integral adimplemento da prestação imposta (Evento 475). Instada a se manifestar, a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação (Evento 503). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da tutela jurisdicional executiva é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo. No caso em apreço, busca-se o cumprimento de uma obrigação de fazer, procedimento regido pelos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A obrigação de fazer se extingue com o seu cumprimento efetivo. Uma vez que o devedor realiza a prestação a que estava obrigado, a finalidade da execução se esgota, perdendo o processo o seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, estabelece de forma clara e objetiva que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". No presente caso, a parte executada apresentou documentação comprobatória do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, e, de forma crucial, a parte exequente, maior interessada na prestação, confirmou em juízo o integral cumprimento da obrigação. Tal manifestação é ato de reconhecimento que vincula a parte e autoriza a extinção do processo. Este entendimento alinha-se ao disposto no artigo 304 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que trata do adimplemento e extinção das obrigações, onde o pagamento (entendido aqui em seu sentido amplo, como o cumprimento da prestação devida) é a causa primária de extinção do vínculo obrigacional. Ademais, a finalização do processo, uma vez atingido seu escopo, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este último elevado à categoria de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. A manutenção de um processo judicial sem que haja lide ou pretensão resistida configuraria um dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados. Diante do exposto, a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte credora impõe a este juízo a consequente extinção do feito executivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação de fazer pela parte executada. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelos executados. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 14 de setembro de 2026.
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