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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000501-82.2007.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: RODOLFO KUNZEL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA HENN (OAB RS038889) ADVOGADO(A): NELSON PAULO SCHAEFER (OAB RS017071) ADVOGADO(A): Ana Helena Baroni Schütz (OAB RS048904) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi noticiado o falecimento do autor RODOLFO KUNZEL. Ademais, restou postulada a regularização do polo ativo, bem como a habilitação dos herdeiros (evento 109, PET1). Ocorre que, com o óbito e a abertura da sucessão, o processo resta suspenso desde a data em que ocorreu o falecimento da parte, nos moldes do disposto no artigo 313, inciso I, do CPC, com o intuito de facultar a sucessão processual da parte falecida, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o artigo 110 do CPC. No caso, a presente demanda também já estava sobrestada nesta Corte em razão dos Temas 264 e 265 do STF (evento 3, PROCJUDIC11). No contexto do exposto, levando em consideração que o juízo de origem tem melhores condições de processar o pedido de habilitação incidental e de proceder a regularização processual - em razão da sua proximidade física das partes e dos fatos originários -, bem como considerando o princípio da cooperação, positivado no artigo 67 do CPC, remetam-se os autos à origem para que seja possibilitada a regularização do polo ativo, mediante a habilitação incidental do espólio e dos sucessores, conforme indicado na petição do evento 109, PET1. Intimem-se. Cumprida a diligência, retornem os autos a esta Corte.
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