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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Mutum
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000500-45.2024.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNA SILVA TOLEDO CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de BRUNA SILVA TOLEDO, nos autos qualificada, dando-a como incursa nas sanções do artigo 129 do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador: “(…) No dia 19 de fevereiro de 2024, às 10h00min, na Rua Doutor João Luiz Alves, n.º 60, Bairro Centro, Município de Mutum/MG, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de , ao desferir-lhe um golpe no braço direito, ocasionando hematoma no local, conforme se verifica no Boletim Médico de ID. 10547594785. Por ocasião dos fatos, a vítima havia se dirigido a um estabelecimento comercial com o intuito de realizar um acerto de contas com Jonas, seu ex-sogro. No referido local encontrava-se presente a denunciada, filha de Jonas. Durante a conversa entre a vítima e Jonas, a denunciada interveio, iniciando um diálogo com a vítima que, gradativamente, evoluiu para ofensas verbais. Em seguida, a denunciada aproximou-se da vítima munida de uma caneta e lhe desferiu um golpe no braço, ocasionando hematoma no local, conforme comprovado pelo Boletim Médico de ID. 10547594785 (…).” Consta que, inicialmente, foi oferecida e aceita proposta de transação penal, comprometendo-se a suposta autora do fat ao pagamento de prestação pecuniária parcelada, mas deixou de adimplir integralmente as condições fixadas. Diante do descumprimento, foi revogada a proposta (ID10499127401) e o Ministério Público ofereceu denúncia no ID10563283816, deixando de propor acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo. Na audiência realizada em 20/07/2026, a denúncia foi recebida. Durante a instrução processual, foram tomadas as declarações da vítima e de duas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada (ID10717262806). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. Os antecedentes criminais da acusada estão registrados em ID10714411054. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo vícios ou nulidades a serem sanados, passo à análise do mérito. O artigo 129, caput, do Código Penal tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, cominando pena de detenção de três meses a um ano. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo termo circunstanciado, pelo boletim de ocorrência e, especialmente, pelo boletim de atendimento médico de ID10547594785. O referido documento registra que a vítima foi encaminhada ao serviço de saúde acompanhada pela Polícia Militar para realização de exame de corpo de delito, apresentando hematoma no braço direito, sem outras lesões relevantes. Embora não se trate de laudo pericial formal, o documento é suficiente para demonstrar a materialidade no procedimento sumaríssimo, pois o artigo 77, §1º, da Lei nº 9.099/1995 admite expressamente que a materialidade seja aferida por boletim médico ou prova equivalente. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima , inquirida na fase jurisdicionalizada, declarou: “(…) Que, no dia dos fatos, havia se dirigido ao estabelecimento comercial com o intuito de realizar um acerto de contas com Jonas, seu ex-sogro; Que durante a conversa entre a depoente e Jonas, Bruna interveio e começou a proferir xingamentos e ficar nervosa; Que a depoente ignorou a acusada e foi se retirar do local, que Bruna correu atrás da depoente com uma caneta, desferindo um golpe em seu braço, sendo contida pelo senhor Fernando, que mesmo após a caneta cair no chão, Bruna ainda ficou segurando o braço da depoente com as mãos, o qual ficou com hematomas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da vítima ] Por sua vez, a testemunha Fernando Pereira Miranda, inquirida na fase jurisdicionalizada, declarou: “(…) Que o depoente e a vítima foram até o escritório do senhor Jonas para resolver questões de “notinhas”; Que chegando lá, Bruna começou a falar com a vítima que o pai dela não deveria fazer o pagamento, porque ela tinha roubado dele, tendo Amanda mandado a acusada calar a boca e dito que nem filha do senhor Jonas ela era, momento em que se iniciou uma discussão; Que no momento que Amanda foi sair do escritório, Bruna teria corrido e atingindo a vítima com uma caneta, sendo contida pelo depoente; Que o braço da vítima ficou com hematomas (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Fernando Pereira Miranda] Já o policial militar Péricles Sangi Lomba Almeida, ouvido em juízo por meio do sistema audiovisual, relatou: “(…) Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; Que a vítima procurou a polícia para relatar que tinha sido agredida com uma caneta por sua ex-cunhada; Que levou a vítima para atendimento médico e afirmou que aquela estava com um roxo no braço, não se recordando se havia perfuração (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Péricles Sangi Lomba Almeida] Por fim, a acusada BRUNA SILVA TOLEDO, em seu interrogatório judicial, informou: “(…) Que a denúncia é em parte verdadeira; que a vítima foi até o escritório do pai da depoente para cobrar as notinhas; que Amanda estava falando com tom de arrogância e; quando a depoente tentava intervir; ela mandava a depoente calar a boca e dizia que a depoente não era filha biológica do senhor Jonas; que admite a discussão e reconhece que se levantou para avançar em direção à vítima, sustentando, contudo, que foi impedida por Fernando e que não chegou a agredi-la (…).” [trechos do interrogatório audiovisual da acusada] Consigne-se que, durante o interrogatório, a ré passou a relatar fatos ocorridos no dia seguinte ao apurado nestes autos (20/02/2024), ocasião em que as partes teriam tido nova discussão e suposta agressão no mesmo local. Salienta-se que tais fatos já são objeto de apuração na ação nº 5000778-46.2024.8.13.0440, em trâmite neste Juízo. Pois bem. A negativa da acusada ficou isolada diante do conjunto probatório. A narrativa da vítima apresentou coerência e foi corroborada por testemunha presencial, pelo policial militar que constatou a lesão logo após o ocorrido e pelo boletim de atendimento médico. As ofensas verbais trocadas entre as envolvidas não justificam a agressão física nem caracterizam qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também não há elementos seguros de que a acusada tenha agido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, especialmente porque a prova indica que a própria acusada iniciou a altercação verbal. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação é medida que se impõe. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré BRUNA SILVA TOLEDO, nos autos qualificada, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atenta às circunstâncias judiciais e as diretrizes penais enfeixadas no artigo 68 do Código Penal: A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a) culpabilidade: ínsita a delitos da mesma natureza; b) antecedentes criminais: é portadora de bons antecedentes, conforme CAC de ID10714411054, na qual não consta condenação criminal definitiva anterior; c) conduta social: sem elementos nos autos para aferir sua conduta social; d) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade da acusada; e) motivos: os motivos decorreram de desentendimento entre as envolvidas e não extrapolam os comuns à espécie; f) circunstâncias: o crime não se cerca de qualquer circunstância periférica que venha a alterar para mais ou para menos a conduta da acusada; g) consequências do crime: inerentes ao delito; h) comportamento da vítima: contribuiu para o acirramento da discussão verbal, mas não justifica a agressão e tampouco autoriza valoração negativa contra a acusada. Destarte, diante as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a ré a pena-base em 3 (três) meses de detenção. B) Pena provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Dessa forma, mantém-se a pena em 3 (três) meses de detenção C) Pena definitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento: Considerando o quantitativo da reprimenda, a primariedade da condenada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, circunstância que impede a substituição prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do Código Penal): Por outro lado, a pena aplicada não supera dois anos, a condenada não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, com fundamento no art. 77 do Código Penal, promovo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. No caso, não se apurou nos autos eventual dano material causado pela ré, pelos fatos que cometeu, de maneira que não há o que reparar. Ademais, as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis. Destarte, substituo a condição do SURSIS prevista no §1º do art. 78 do CP por aquelas descritas nas alíneas do §2º do mesmo dispositivo legal. Consequentemente, para cumprimento do SURSIS, fixo à ré as seguintes condições, a serem cumpridas pelo período de 2 anos, e que serão fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (arts. 65, 66, III, d, e 156 e ss. da LEP): a) proibição de frequentar bares e similares; b) proibição de se ausentar da Comarca ou mudar seu endereço sem prévia comunicação e autorização do juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Provimentos finais: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia não contém pedido indenizatório expresso nem indicação do valor pretendido, sem prejuízo da propositura da medida cabível perante o juízo cível. Por estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado da sentença: 1. Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; 3. Expeça-se a respectiva guia e a envie ao Juízo da Execução Penal, observando-se o disposto no art. 163 da Lei 7.210/84. Publique-se, registre-se e intimem-se o Ministério Público, a ré, sua defesa e a vítima. Após o trânsito em julgado (certifique-se), cumpridas todas as determinações e formalidades legais, e observado o Provimento 355/CGJ/2018, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
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