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5000499-40.2024.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000499-40.2024.8.21.0116/RS AUTOR: DIONES BROMBILLA ADVOGADO(A): Fabio Stieven (OAB RS054484) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por DIONES BROMBILLA em 11 de março de 2024 (evento 1, INIC1), objetivando a declaração de propriedade sobre o Lote Rural nº 312-B da 7ª Secção Iraí, situado no município de Planalto/RS, com área de aproximadamente 2,415 hectares, matriculado sob o nº 2505 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planalto, originalmente registrado em nome de INÁCIO SMIALOWSKI e LUCIA BENKA. O processo tramitou por diversas fases de complementação da inicial, envolvendo a juntada de certidões de óbito (evento 6, CERTOBT2), certidão negativa de inventário no CENSEC (evento 22, COMP2), memorial descritivo georreferenciado e ART (evento 23, COMP2), e a concessão da gratuidade de justiça (evento 25, DESPADEC1). Foi determinada a citação dos proprietários registrais, dos confrontantes e das Fazendas Públicas, além da publicação de edital (evento 25, DESPADEC1 e evento 32, EDITAL1). A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se (evento 44, PET1), informando que o bem foi encaminhado para verificação administrativa quanto ao interesse na ação e requerendo prazo de 180 dias. A União (AGU) também se manifestou (evento 51, PET1), informando que aguarda análise da Superintendência do Patrimônio da União acerca da eventual incidência de bem público federal. A Procuradoria da Fazenda Nacional declinou de competência em relação à representação da União no feito (evento 47, PET1). O Município de Planalto e a Fazenda Nacional foram intimados, com prazo decorrido sem manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da citação da ré MARIA OLKOSKI e da pesquisa do CPF O ato ordinatório do evento 52, ATOORD1 intimou o autor para informar o CPF de MARIA OLKOSKI, qualificada como herdeira dos proprietários registrais (filha de Inácio Smialowski e Lucia Benka, conforme certidões de óbito do evento 6, CERTOBT2). Em resposta, o advogado declarou, no evento 56, PET1, que não dispõe de meios para obter o dado e requereu que a pesquisa seja realizada pelas vias internas do Judiciário. O pedido é pertinente. A dificuldade de obtenção do CPF de particulares por meio privado é real, e a legislação processual autoriza o juiz a requisitar informações a órgãos e entidades públicas para viabilizar a citação, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é adequado que a secretaria realize pesquisa do CPF de MARIA OLKOSKI por intermédio dos sistemas conveniados disponíveis ao Judiciário gaúcho (SERASAJUD, Infojud ou outros), a fim de viabilizar sua inclusão no sistema eproc e o cumprimento da citação pessoal determinada no evento 25, DESPADEC1. Não é razoável aguardar indefinidamente a informação da parte, especialmente quando os dados são acessíveis por sistemas judiciais. A providência, portanto, deve ser adotada de ofício. 2.2. Da citação dos confrontantes O evento 46, PET1 trouxe a qualificação dos confrontantes com nome e CPF, a saber: VALDELIR FIGLERSKI (CPF 744.511.110-72) e DEILI JANETE FIGLERSKI (CPF 012.960.220-56), confinantes do Lote nº 312-A; e MARIA SALETE GRALICK (CPF 998.657.260-68) e TEODORO GRALICK (CPF 428.752.850-68), proprietários do Lote nº 315. Nesse mesmo ato, o advogado informou o endereço da ré MARIA OLKOSKI como "Rua Pedro Cadena de Assumpção, Bairro João de Lucas, Ametista do Sul/RS". Contudo, até o momento, não há nos autos certidão de cumprimento da citação de nenhum desses sujeitos. Os mandados de citação ainda não foram expedidos em relação aos confrontantes, o que representa pendência relevante para o regular prosseguimento do feito. A citação dos confrontantes em ação de usucapião é obrigatória, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil c/c o art. 259 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), e sua ausência compromete a validade da sentença perante o registro imobiliário. Assim, uma vez obtido o CPF da ré MARIA OLKOSKI, a secretaria deverá providenciar a expedição de cartas de citação para todos os interessados: MARIA OLKOSKI no endereço indicado no evento 46, PET1, e os confrontantes nos endereços que a parte autora deve complementar com pontos de referência e telefones, conforme solicitado no evento 52, ATOORD1, ainda não atendido integralmente nesse aspecto. 2.3. Do prazo requerido pelo Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul (evento 44, PET1) requereu prazo de 180 dias para concluir a verificação administrativa quanto à existência de interesse público no imóvel, destacando que, sendo o bem público, incide a vedação constitucional e legal à usucapião (art. 183, § 3º, e art. 191 da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil). A verificação da natureza do bem é efetivamente relevante: a matrícula 2505 (evento 1, OUT6) revela que o imóvel foi originariamente registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul, com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 4.504/1964, e posteriormente transferido por concessão a INÁCIO SMIALOWSKI e LUCIA BENKA mediante Título de Propriedade nº 24.586, expedido pelo INCRA/RS em 20/08/1984. O bem, portanto, passou do domínio público ao domínio privado por título oriundo do regime fundiário federal (colonização agrícola), o que indica que a transmissão para particulares foi regular e definitiva, não se tratando de mera concessão de uso ou de bem dominical não alienado. Não obstante, considerando que a própria Procuradoria do Estado sinalizou dúvida quanto à eventual preservação do caráter público do bem e que a análise administrativa está em curso, o prazo solicitado é razoável para evitar eventual nulidade processual por falta de manifestação de ente público com interesse jurídico. Contudo, não se mostra adequado suspender o curso do processo por 180 dias enquanto os demais atos de citação ainda precisam ser realizados. A citação dos demais sujeitos processuais pode tramitar em paralelo. Assim, defere-se ao Estado prazo de 90 dias a contar da intimação desta decisão para apresentar manifestação conclusiva, período que se mostra suficiente para a análise administrativa, dado que o processo já tramita há mais de dois anos e a natureza jurídica do título de concessão constante da matrícula aponta para a regularidade da transmissão do bem ao domínio privado. Findo esse prazo sem manifestação, o processo seguirá seu curso normal. 2.4. Da manifestação da União (AGU) A União, por meio da AGU (evento 51, PET1), informou que consultas foram realizadas junto à Superintendência do Patrimônio da União para verificar eventual interesse federal na área. O posicionamento é análogo ao do Estado: aguarda-se análise técnica quanto à existência de bens da União envolvidos. Verifica-se, pela certidão de matrícula (evento 1, OUT7), que o imóvel confrontante Lote Rural nº 318 (matrícula 2683) foi adquirido por DIONES BROMBILLA de MAICON HENRIQUE BROMBILA mediante escritura pública em 2021, tendo o financiamento original sido junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, com o Banco do Brasil como agente do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O imóvel objeto da ação (Lote 312-B, matrícula 2505), por sua vez, foi concedido pelo INCRA/RS a particulares em 1984, não havendo registro de qualquer hipoteca ou restrição federal vigente nessa matrícula. Desse modo, não há indício documental de que o imóvel usucapiendo seja bem público federal. Ainda assim, a União deve ser aguardada, nos mesmos termos fixados para o Estado, por um prazo razoável. Concede-se à União prazo de 90 dias a contar da intimação desta decisão para apresentar manifestação conclusiva, com o mesmo fundamento acima exposto. 2.5. Do edital de citação e seu prazo O edital nº 10100897585 foi expedido em 26 de fevereiro de 2026 (evento 32, EDITAL1), com prazo de 30 dias a partir da publicação. O prazo do edital correu até 15/04/2026 e o prazo de citação/intimação encerrou em 08/05/2026. Assim, o prazo do edital já decorreu. Não há, entretanto, certidão expressa nos autos atestando o transcurso in albis do edital, providência que deve ser adotada pela secretaria. Certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação de interessados, incertos e desconhecidos, poderá ser dado prosseguimento ao feito em relação a esses sujeitos. 2.6. Da manifestação do Município de Planalto O Município de Planalto foi intimado em 10/03/2026, com prazo encerrado em 23/04/2026. O decurso do prazo ocorreu em 24/04/2026 sem manifestação. Dessa forma, considera-se o Município cientificado e sem interesse jurídico a declarar, podendo o feito prosseguir normalmente em relação a esse ente. 2.7. Da Procuradoria da Fazenda Nacional e da competência para representação da União A Procuradoria da Fazenda Nacional (evento 47, PET1) informou que sua competência se restringe às causas de natureza fiscal e tributária, devolvendo os autos para que a representação da União recaia sobre a Procuradoria da União (AGU). A retificação foi feita corretamente, e a União passou a ser representada pela AGU, COREPAM/PRU4, conforme manifestação do evento 51, PET1. A questão está regularizada. 2.8. Das providências para o prosseguimento do feito Diante do conjunto das análises acima, o processo se encontra em fase de efetivação das citações e de aguardo de manifestações das Fazendas Públicas. As providências necessárias são: pesquisa do CPF da ré pelo sistema judicial, expedição dos mandados de citação, certificação do edital e definição de prazo para manifestação da União e do Estado. Cumpridas todas as citações e decorridos os prazos das Fazendas Públicas, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme já determinado no evento 25, DESPADEC1. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) Da pesquisa do CPF da ré: determino que o cartório deste juízo realize pesquisa do CPF de MARIA OLKOSKI por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Judiciário (Infojud, SERASAJUD ou equivalentes), a fim de viabilizar sua inclusão no polo passivo do processo e o cumprimento da citação pessoal, no endereço informado no evento 46, PET1 (Rua Pedro Cadena de Assumpção, Bairro João de Lucas, Ametista do Sul/RS); b) Da expedição dos mandados de citação: obtido o CPF e realizadas as inclusões necessárias no sistema, sejam expedidas as cartas de citação para MARIA OLKOSKI e para os confrontantes VALDELIR FIGLERSKI, DEILI JANETE FIGLERSKI, MARIA SALETE GRALICK e TEODORO GRALICK, observando que o advogado foi intimado no evento 52, ATOORD1 a complementar os pontos de referência e telefones dos endereços dos confinantes, providência que deverá ser solicitada novamente, com prazo de 10 dias, antes da expedição dos mandados, caso os dados não constem do cadastro judicial; c) Do edital: certifique o cartório deste juízo o decurso in albis do prazo do edital nº 10100897585 (publicado em 27/02/2026, com prazo de citação encerrado em 08/05/2026), para fins de registro processual; d) Do Estado do Rio Grande do Sul: defiro prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta decisão para que o Estado apresente manifestação conclusiva acerca de eventual interesse jurídico no imóvel, conforme análise administrativa em curso noticiada no evento 44, PET1. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá seu curso independentemente desse pronunciamento; e) Da União Federal (AGU): defiro prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta decisão para que a União, representada pela AGU/COREPAM-PRU4, apresente manifestação conclusiva da Superintendência do Patrimônio da União acerca da existência de interesse federal na área usucapienda, conforme noticiado no evento 51, PET1. Igualmente, decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá seu curso; f) Do Município de Planalto: tendo decorrido o prazo de intimação sem manifestação, certifica-se a ausência de interesse jurídico declarado pelo Município, prosseguindo o feito normalmente em relação a esse ente; g) Da Procuradoria da Fazenda Nacional: acolhe-se a informação do evento 47, PET1 e registra-se que a representação da União no feito recai exclusivamente sobre a AGU, já regularmente intimada conforme evento 51, PET1; h) Cumpridas as citações, certificado o edital e decorridos os prazos das Fazendas Públicas, voltem os autos conclusos para encaminhamento ao Ministério Público. Intimações eletrônicas agendadas.

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