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5000498-17.2026.8.13.0081

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000498-17.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAFAEL DA SILVA FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Kélia Fernandes Marola e Rafael da Silva Ferreira, ambos já qualificados, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que os autuados são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão, sob alegação de ilegalidade da custódia. Em relação à autuada Kélia Fernandes Marola, a defesa sustentou, ainda, que ela apresenta condições de saúde que demandam cuidados, por ser portadora de hipertensão arterial e obesidade, além de fazer uso contínuo de medicação controlada. Aduziu, também, que a flagranteada é responsável pelos cuidados de sua filha, Jéssica Fernandes, que se encontra em gestação de risco, bem como de Adriano Aparecido, diagnosticado com transtornos psiquiátricos e dependência alcoólica, conforme relatórios médicos juntados aos autos (id. nº 10723786279). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva (id n. 10729103635). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a prisão em flagrante dos autuados foi regularmente convertida em prisão preventiva em 02/08/2026, por decisão proferida pelo Juiz Plantonista, que reconheceu a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (ids. nº 10722979444 e 10722986038). A defesa, ao pleitear a revogação da custódia, não apresentou elemento fático ou jurídico substancialmente novo capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Tampouco se verifica alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão, permanecendo presentes os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. No que se refere especificamente à autuada Kélia Fernandes Marola, embora a defesa sustente que ela exerce papel de cuidadora de sua filha, Jéssica Fernandes M. Andrade, grávida de risco, e de Adriano Aparecido Damasceno, diagnosticado com “Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID-10 F10.2), Transtorno depressivo moderado (CID-10 F32.1) e Insônia crônica associada a transtorno psiquiátrico e uso de medicação (CID-10 G47.0)”, conforme relatório médico acostado aos autos, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a autuada seja a única pessoa responsável pelos cuidados deles. Também não houve comprovação da inexistência de familiares ou de rede de apoio aptos a prestar a assistência necessária. Tal circunstância é relevante para a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente quando fundada na alegada imprescindibilidade da custodiada para os cuidados de terceiros. Com efeito, para a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, não basta a demonstração de que a pessoa custodiada desempenha, de fato, função de cuidadora. É necessária a comprovação concreta de que sua presença é indispensável e insubstituível, de modo que a segregação cautelar inviabilize, de forma efetiva, a assistência à pessoa dependente. No caso, essa imprescindibilidade não foi demonstrada. De igual modo, as condições de saúde alegadas pela defesa, consistentes em hipertensão arterial e obesidade, não evidenciam, por si sós, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de que o tratamento médico da autuada não possa ser realizado ou acompanhado no estabelecimento prisional, mediante a assistência de saúde eventualmente necessária. Assim, ausentes elementos concretos que autorizem a substituição da custódia, não se verifica, no caso, hipótese apta a afastar a prisão preventiva. Em relação às alegações de nulidade do APFD, tais questões demandam exame próprio acerca da legalidade da atuação policial e da validade dos elementos probatórios produzidos. Neste momento processual, contudo, não se identifica ilegalidade manifesta capaz de impor o relaxamento da prisão ou de afastar, de plano, os fundamentos da custódia cautelar. De todo modo, a análise da necessidade da prisão preventiva deve considerar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, encontram-se presentes elementos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, configurando-se o fumus commissi delicti. Também permanece caracterizado o periculum libertatis, diante das circunstâncias concretas da apreensão e da gravidade do contexto delitivo. Com efeito, foram apreendidos em poder dos investigados e em área de vegetação próxima, utilizada para ocultação de substâncias, 82 microtubos contendo cocaína; aproximadamente 286 gramas de maconha, fracionada e parcialmente acondicionada em barras; 3 balanças de precisão de alta sensibilidade; 7 aparelhos dichavadores; quantia em dinheiro fracionada; além de comprovante de transação bancária realizada via PIX pela testemunha Douglas em favor da autuada Kélia Fernandes Marola, em contexto temporal imediatamente anterior à abordagem policial e apontado como contraprestação pela comercialização de entorpecentes (id. Nº 10722806343). A diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de instrumentos destinados à pesagem e ao preparo das substâncias, ao numerário fracionado e à notícia de transação financeira relacionada à comercialização de drogas constituem elementos concretos indicativos de possível atuação habitual no comércio ilícito de entorpecentes. Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas da apreensão evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam, neste momento, a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis dos investigados, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que autorizam sua manutenção. Desse modo, permanecendo inalterado o quadro fático que motivou a decretação da prisão preventiva, e não se mostrando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no id n. 10723786279, e mantenho a prisão preventiva de Kélia Fernandes Marola e Rafael da Silva Ferreira. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. LEÔNIDAS AMARAL PINTO Juízo das Garantias

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