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TJMG · Vara Única da Comarca de Passa Quatro · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000497-45.2025.8.13.0476/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO: LUDGERO BUSTAMANTE MOREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB SP264786) DECISÃO Vistos. Trats-se de Exceção de Executividade apresentada pelos executados (evento 111, OUTDOC1), na qual alega a nulidade da execução por questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, alegando em síntese, a ausência de demonstrativo adequado da evolução da dívida e de extratos bancários, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC. O exequente apresentou impugnação (evento 142, IMPUGNACAO2), defendendo a suficiência da documentação que instrui a execução e a inadequação da via eleita para as matérias suscitadas. A Exceção de Executividade é instrumento excepcional, cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações da executada acerca da forma de evolução do débito, das amortizações realizadas, do vencimento antecipado das parcelas e da necessidade de apresentação de extratos bancários demandam análise dos documentos que instruem a execução e do próprio histórico da relação contratual, não sendo possível aferir, de plano, a alegada ausência de liquidez do título. A execução encontra-se instruída com a Cédula de Crédito Bancário e memória de cálculo, sendo que eventual divergência quanto aos critérios utilizados para apuração do débito ou quanto aos encargos incidentes não retira, por si só, a força executiva do título, devendo eventual discussão sobre o quantum ser deduzida pela via processual adequada. O mesmo se aplica à alegação de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito-TAC, cuja análise, não pode ser realizada de plano nos estreitos limites da Exceção de Executividade. Assim, as matérias suscitadas não demonstram, de forma imediata, a inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 803, I, do CPC. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Executividade apresentada pela executada. Determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Passa Quatro/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juízo da Vara Única da Comarca de Passa Quatro
TJMG · Vara Única da Comarca de Passa Quatro · 80
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000497-45.2025.8.13.0476/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: LM ACABAMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DECORA & ACABAMENTOS LTDA EXECUTADO: LUDGERO BUSTAMANTE MOREIRA EXECUTADO: LM ACABAMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA CAMPOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 26/08/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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