Publicações do processo

5000496-74.2004.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000496-74.2004.8.21.0023/RS AUTOR: MADEIREIRA CASSINO DE RIO GRANDE LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): LUIZ NUNES FREIRE (OAB RS025179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Substituição do leiloeiro e avaliação dos imóveis. Intimado a promover a arrecadação, avaliação e alienação dos imóveis arrecadados, o leiloeiro Rui Cesar Fernandes Pinto informou (evento 302) que se desligou do CRECI/RS e do CNAI em 23/12/2025, em razão da vedação ao exercício concomitante das atividades de leiloeiro e corretor de imóveis, e requereu que a avaliação fosse realizada por Oficial de Justiça Avaliador ou por perito. A Administração Judicial (evento 310) discordou da limitação invocada. Pontuou que a avaliação pelo leiloeiro é admitida mesmo sem registro no CRECI. Nada obstante, em razão da postura do leiloeiro, opinou pela substituição. Nomeio GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTO em substituição, com escritório na Rua Sinimbu, 1878, sala 601, Centro, Caxias do Sul – RS, CEP 95.020-002, telefones (54) 3028-5579, (54) 99191-0723 e (51) 99118-0269, site www.peterlongoleiloes.com.br, que deverá ser intimado para manifestar aceite e, na sequência, promover a avaliação e alienação dos imóveis das matrículas nº 46.565, 46.702 e 46.703 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Rio Grande/RS, bem como dos demais bens móveis arrecadados, no prazo de 15 dias a contar da intimação. 2. Reativação do registro do caminhão Ford, placa HC1072. O DETRAN/RS, instado por ofício (eventos 283/284), respondeu, nos (eventos 285, 288 e 290), que não há registro do veículo com a placa HC1072 na base estadual, indicando ainda que a placa não segue o padrão de três letras e quatro números. A Administração Judicial atribui essa ausência à provável desativação do registro cadastral. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao SENATRAN para reativação do registro, e, posteriormente, nova comunicação ao DETRAN. 3. Remuneração do ex-Comissário Flávio Soares Correa. Flávio Soares Correa, antigo Comissário, requereu a isenção de responsabilidade e o arquivamento do Incidente de Prestação de Contas e a expedição de alvará em seu favor. Como o quadro de credores ainda não foi consolidado e a realização do ativo está em curso, não há como verificar neste momento se há recursos suficientes para pagamento simultâneo de todos os créditos extraconcursais com preferência. Ainda, pende de resolução a questão da responsabilidade civil do ex-Comissário pelos atos apurados no incidente de prestação de contas arquivado. Portanto, por ora, indefiro a expedição do alvará em favor de Flávio Soares Correa. O pagamento somente poderá ser considerado após: (a) a consolidação do quadro-geral de credores; (b) a realização suficiente do ativo para fazer frente aos créditos extraconcursais de hierarquia superior; e (c) a resolução definitiva acerca da eventual responsabilidade civil do ex-Comissário pelos atos apurados no incidente de prestação de contas arquivado. 4. Crédito da ENGESOFT Engenharia de Software Ltda. A ENGESOFT Engenharia de Software Ltda. informou o encerramento de suas atividades e requereu que o ex-Comissário Flávio Soares Correa seja habilitado como seu representante legal nos autos para recebimento do crédito de R$ 4.000,00 (eventos 295 e 312). Alega que o crédito foi reconhecido pelo juízo de origem e pela própria devedora, bem como que a exclusão pela Administração Judicial durante a fase administrativa de verificação de créditos (evento 217) afronta a confiança legítima de credores habilitados há mais de 30 anos. A Administração Judicial (evento 310) esclareceu que a exclusão se deu por ausência de documentação comprobatória e que a reinclusão deve se dar por meio de incidente de impugnação de crédito. O Ministério Público considerou descabido o pedido ante a inexistência de crédito habilitado em nome da empresa extinta (evento 314). Quanto ao pedido de habilitação do ex-Comissário como representante legal da ENGESOFT, indefiro. A empresa foi baixada na Receita Federal em 2016 e não tem mais existência jurídica regular. A nomeação de um representante para receber crédito de pessoa jurídica extinta, sem qualquer procedimento formal de liquidação ou de cessão de crédito, não encontra amparo legal. O fato de os ex-sócios desejarem que o ex-Comissário receba o crédito não substitui os instrumentos jurídicos adequados para tanto. Quanto ao pedido de reinclusão do crédito no quadro de credores, o caminho adequado é o indicado pela Administradora Judicial no evento 310. Intime-se a peticionante. 5. Consolidação do quadro-geral de credores Postergo a homologação do edital do art. 7º, § 2º, da LRF como quadro-geral de credores até o julgamento dos Incidentes de Classificação de Créditos Públicos nº 5018423-52.2024.8.21.0023, 5018426-07.2024.8.21.0023 e 5018427-89.2024.8.21.0023, conforme sugerido pela Administradora Judicial. PROVIDÊNCIAS: a) substituo o leiloeiro Rui Cesar Fernandes Pinto e, em seu lugar, nomeio GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTO, com escritório na Rua Sinimbu, 1878, sala 601, Centro, Caxias do Sul – RS, CEP 95.020-002, telefones (54) 3028-5579, (54) 99191-0723 e (51) 99118-0269, site www.peterlongoleiloes.com.br, que deverá ser intimado para manifestar aceite e, na sequência, promover a avaliação e alienação dos imóveis das matrículas nº 46.565, 46.702 e 46.703 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Rio Grande/RS, bem como dos demais bens móveis arrecadados, no prazo de 15 dias a contar da intimação. b) defiro a expedição de ofício ao SENATRAN para reativação do registro do caminhão Ford/F600, placa HC1072, RENAVAM 00572694091, e, cumprida essa providência, determino a expedição de novo ofício ao DETRAN/RS para informar a localização do veículo e identificar o principal condutor registrado; c) indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do ex-Comissário Flávio Soares Correa, pelas razões expostas no item 3; d) indefiro o pedido de habilitação do ex-Comissário como representante legal da ENGESOFT Engenharia de Software Ltda.; intime-se a peticionante para tomar ciência da exclusão do crédito e, querendo, manejar incidente de impugnação de crédito, no prazo de 15 dias; e) postergo a consolidação do quadro-geral de credores até o julgamento dos Incidentes de Classificação de Créditos Públicos nº 5018423-52.2024.8.21.0023, 5018426-07.2024.8.21.0023 e 5018427-89.2024.8.21.0023.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.