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5000496-52.2025.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000496-52.2025.4.03.6141 AUTOR: W. F. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDOMIRO FREITAS DE CARVALHO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Alega, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à análise do laudo pericial, especialmente sobre a necessidade de auxílio para banho e vestuário, o Índice de Barthel, o quadro psiquiátrico, a suposta divergência entre o corpo do laudo e o formulário pericial, bem como os requerimentos de esclarecimentos periciais e de nova perícia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, a sentença não padece de vício. A decisão embargada enfrentou a controvérsia central da demanda: verificar se a parte autora comprovou a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A sentença consignou que a parte autora já recebe aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que a controvérsia restringia-se à necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. Também examinou a prova pericial, registrando que o laudo reconheceu limitações funcionais, mas concluiu pela preservação de autonomia relevante para atos essenciais da vida cotidiana, como alimentação, manipulação de documentos, atividades manuais e locomoção com apoio, sem caracterização de dependência integral de terceiros. A impugnação ao laudo igualmente foi apreciada. A sentença destacou que a discordância da parte autora quanto à valoração técnica realizada pelo perito não torna a prova omissa, contraditória ou imprestável, sobretudo porque a perícia judicial foi produzida por profissional equidistante das partes, sob contraditório, e contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há, portanto, lacuna a ser preenchida. A parte embargante pretende, em verdade, novo julgamento do mérito, buscando a reinterpretação do conjunto probatório e a atribuição de maior peso a trechos específicos do laudo e a documentos médicos que entende favoráveis à sua pretensão. Contudo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas nem para substituir a interpretação conferida pelo Juízo ao acervo probatório pela interpretação defendida pela parte. A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese autoral não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Também não há contradição interna. A sentença reconheceu limitações funcionais, mas concluiu, a partir da prova pericial e dos demais elementos dos autos, que elas não demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros nos termos exigidos pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91. Os pedidos de esclarecimentos complementares e de nova perícia foram afastados pela conclusão de suficiência da prova técnica já produzida, considerada apta ao deslinde da controvérsia. Assim, sob a alegação de omissão e contradição, a parte autora manifesta inconformismo com a solução adotada e insurge-se contra a interpretação dada pelo Juízo às provas constantes dos autos, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal

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