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TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000495-21.2025.4.03.6124 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LUIZ TERHORST JUIZO RECORRENTE: 1A VARA FEDERAL DE JALES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA - SP336734-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000495-21.2025.4.03.6124 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LUIZ TERHORST JUIZO RECORRENTE: 1A VARA FEDERAL DE JALES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA - SP336734-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – UNIDADE DE FERNANDÓPOLIS/SP. Em sua peça exordial (ID 369485572), o impetrante narrou que exerce atividade profissional técnica consistente na elaboração e subscrição de projetos de engenharia civil voltados a viabilizar o acesso de cidadãos particulares ao Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida". Segundo o relato, a autoridade impetrada passou a adotar uma postura de bloqueio e recusa sistemática de quaisquer projetos técnicos que contenham a sua assinatura profissional. O fundamento para tal restrição administrativa seria a existência de uma dívida inadimplida vinculada ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o que ensejou a inclusão do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada por LUIZ TERHORST contra ato do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – UNIDADE DE FERNANDÓPOLIS/SP, com fundamento no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei nº 10.522/2002, para: a) anular o ato administrativo de bloqueio ou recusa de análise dos projetos de engenharia civil submetidos à Caixa Econômica Federal pelo simples fato de conterem a assinatura técnica do impetrante; b) determinar que a autoridade impetrada e a Caixa Econômica Federal se abstenham de utilizar a inscrição do impetrante no CADIN, ou a existência de débitos vinculados ao FIES, como fundamento para impedir, rejeitar ou interromper a análise técnica e a eventual aprovação de projetos de engenharia por ele assinados em favor de terceiros particulares; c) garantir ao impetrante o pleno e livre exercício de sua profissão de engenheiro civil junto aos programas habitacionais operacionalizados pela instituição financeira, desde que preenchidos os demais requisitos técnicos e legais exigidos para cada projeto, independentemente de sua situação de inadimplência perante o setor público federal. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) No que concerne à legitimidade passiva, verifica-se que a autoridade indicada na petição emendada (ID 374392238) — o Gerente Geral da Caixa Econômica Federal da Unidade de Fernandópolis/SP — possui plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso concreto, o ato de bloqueio e recusa de análise dos projetos técnicos apresentados pelo impetrante é executado e mantido no âmbito da unidade gerencial local, sob a égide de manuais normativos internos. Ademais, embora a Caixa Econômica Federal seja uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, seus dirigentes equiparam-se a autoridades públicas quando exercem atribuições delegadas do Poder Público, nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida Lei. A operacionalização de programas habitacionais federais, como o "Minha Casa Minha Vida", constitui nítida função pública delegada, transcendendo os meros atos de gestão comercial privada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o mandado de segurança é cabível contra atos praticados por dirigentes de empresas públicas no exercício de funções que envolvam o regramento de licitações ou o controle de atividades vinculadas a políticas públicas federais (Súmula 333/STJ). Assim, sendo a autoridade impetrada a responsável direta pela aplicação da restrição administrativa e detendo poderes funcionais para fazer cessar a suposta ilegalidade, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. Quanto à adequação da via eleita, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante a apresentação de prova documental pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória no curso do rito especial (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). No presente feito, o impetrante logrou êxito em instruir a inicial com farta documentação que comprova tanto sua habilitação profissional regular perante o CREA (ID 369449282) quanto a ocorrência efetiva do bloqueio administrativo exercido pela autoridade coatora (ID 369450930). A matéria controvertida é eminentemente de direito, residindo na legalidade da utilização da inscrição no CADIN como fundamento para obstar o exercício profissional do engenheiro civil junto a projetos submetidos à CEF. Os fatos essenciais — a existência do débito de FIES e a consequente recusa da instituição em aceitar os projetos assinados pelo impetrante — restaram incontroversos, uma vez que a própria autoridade impetrada, em suas informações (ID 402139253), confirmou a prática do ato e o justificou com base no Manual Normativo HH 200. Inexistindo necessidade de produção de provas periciais ou testemunhais para o deslinde da controvérsia jurídica, a via mandamental mostra-se plenamente adequada e o interesse processual resta configurado. 2.2. DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que obsta o exercício profissional do impetrante, engenheiro civil, em razão de sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), decorrente de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O cerne da questão é saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) pode recusar a análise e aprovação de projetos técnicos assinados por profissional liberal habilitado unicamente com base em sua inadimplência financeira perante o setor público. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, consagra que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Tal dispositivo estabelece uma norma de eficácia contida, o que significa que a liberdade profissional é a regra, podendo ser restringida apenas por lei em sentido estrito e sempre com o propósito de resguardar o interesse público ou a segurança social, através da exigência de qualificações técnicas específicas. No caso em tela, o impetrante demonstrou possuir a qualificação técnica exigida pela legislação de regência, estando devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e sem qualquer impedimento de ordem disciplinar ou técnica (ID 369449282). A restrição imposta pela autoridade coatora, fundamentada no Manual Normativo HH 200 da CEF (ID 402139253), carece de amparo legal idôneo para suprimir o direito constitucional ao trabalho. Atos administrativos infralegais, como resoluções, portarias ou manuais internos de empresas públicas, não possuem o condão de criar restrições ao exercício profissional que não estejam expressamente previstas em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme ao reconhecer que restrições à atividade profissional impostas por atos infralegais violam a garantia constitucional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DE ENGENHEIRO IMPOSTA POR ATO INFRALEGAL. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. 1.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 2.O exercício da atividade profissional encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, XIII, CF), assim como o exercício da profissão de engenheiro recebe amparo na Lei 5.194/1966 (art. 2º). Assim, não podem o CONFEA e o CREA, ainda que possuam competência fiscalizatória , limitar, por ato infralegal, o exercício do profissional. Precedentes desta Corte. 3.Presente a probabilidade do direito alegado, associada ao perigo da demora, consubstanciado no impedimento do exercício profissional, tem cabimento a concessão da tutela provisória. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010378-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) Ademais, deve-se considerar a natureza da relação jurídica estabelecida. O impetrante atua como profissional liberal contratado por particulares para a elaboração de projetos residenciais. O fato de tais projetos serem submetidos à Caixa Econômica Federal para a viabilização de financiamento habitacional no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida" não transmuda a natureza da prestação de serviço técnico. O engenheiro não está contratando diretamente com a Administração Pública, nem participando de processo licitatório como fornecedor do Estado. Ele atua como prestador de serviços para o cidadão beneficiário do programa. A exigência de regularidade fiscal e cadastral no CADIN, embora legítima para operações de crédito diretas entre o Poder Público e o particular (nos termos da Lei nº 10.522/02), não pode ser estendida para impedir que um profissional habilitado exerça seu múnus em favor de terceiros. A conduta da CEF, ao bloquear a análise dos projetos assinados pelo impetrante, atinge o núcleo essencial de sua liberdade de trabalho, privando-o de sua fonte de subsistência por via oblíqua. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a utilização de restrições ao exercício de atividade profissional como meio indireto de cobrança de tributos ou dívidas (RE 647.885). Tal entendimento aplica-se, por analogia, à espécie, pois a recusa administrativa atua como verdadeira sanção política destinada a compelir o devedor ao adimplemento de sua dívida estudantil mediante o sacrifício de seu direito fundamental ao trabalho. 2.3. DA LEI DO CADIN E DA VEDAÇÃO A SANÇÕES POLÍTICAS Superada a análise da liberdade profissional sob o prisma constitucional, impõe-se o exame da conduta administrativa à luz da legislação que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A autoridade coatora fundamenta sua recusa no Manual Normativo HH 200, sustentando que a inscrição no cadastro de inadimplentes impede a aceitação da documentação técnica assinada pelo impetrante. Todavia, tal interpretação desborda dos limites fixados pela Lei nº 10.522/2002. O artigo 6º da mencionada Lei estabelece taxativamente as hipóteses em que a consulta prévia ao CADIN é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal: (i) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; (ii) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e (iii) celebração de convênios, acordos ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos. No caso em tela, o impetrante não figura em nenhuma dessas condições. Ele não está pleiteando crédito estudantil (pelo contrário, é devedor de um), não busca incentivos fiscais e não pretende celebrar contrato de prestação de serviços diretamente com a Caixa Econômica Federal. A restrição imposta pela CEF atinge a atividade profissional regular do impetrante junto a terceiros (particulares), o que é expressamente vedado pela parte final do artigo 6º da Lei nº 10.522/2002, que ressalva a impossibilidade de o registro no CADIN impedir o exercício de atividades que não envolvam operações de crédito diretas com o poder público. A utilização do cadastro como instrumento de bloqueio ao trabalho técnico configura nítido desvio de finalidade, transformando um banco de dados informativo em mecanismo de punição administrativa sem lastro legal. Tal prática caracteriza-se como sanção política, instituto rechaçado de forma veemente pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Estado dispõe de meios próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, tais como a execução fiscal ou a cobrança judicial do contrato de FIES. É inadmissível que a Administração Pública utilize-se de meios indiretos de coerção — como o impedimento do exercício profissional — para constranger o devedor ao pagamento de débitos. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, as quais, embora versem originalmente sobre matéria tributária, aplicam-se por analogia a qualquer restrição profissional utilizada como forma oblíqua de cobrança. Recentemente, o STF, ao julgar o Tema 1.054 da Repercussão Geral (RE 647.885), fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício laboral por inadimplência perante conselhos de fiscalização profissional, por configurar sanção política. Com idêntica razão de decidir, deve-se reconhecer a ilegalidade da conduta da CEF ao impedir que o impetrante assine projetos técnicos para seus clientes privados. A restrição administrativa baseada em manual interno (ID 402139253) não pode se sobrepor às garantias constitucionais e às limitações impostas pela própria lei do CADIN. Portanto, a segurança deve ser concedida para garantir que a inadimplência no FIES não atue como barreira ao trabalho do impetrante, preservando-se sua dignidade e subsistência através do livre exercício de sua profissão de engenheiro civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUIZ TERHORST contra ato do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – UNIDADE DE FERNANDÓPOLIS/SP, com fundamento no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei nº 10.522/2002, para: a) anular o ato administrativo de bloqueio ou recusa de análise dos projetos de engenharia civil submetidos à Caixa Econômica Federal pelo simples fato de conterem a assinatura técnica do impetrante; b) determinar que a autoridade impetrada e a Caixa Econômica Federal se abstenham de utilizar a inscrição do impetrante no CADIN, ou a existência de débitos vinculados ao FIES, como fundamento para impedir, rejeitar ou interromper a análise técnica e a eventual aprovação de projetos de engenharia por ele assinados em favor de terceiros particulares; c) garantir ao impetrante o pleno e livre exercício de sua profissão de engenheiro civil junto aos programas habitacionais operacionalizados pela instituição financeira, desde que preenchidos os demais requisitos técnicos e legais exigidos para cada projeto, independentemente de sua situação de inadimplência perante o setor público federal. (...)” Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de agosto de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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