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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Criminal Nº 5000492-16.2026.8.24.0077/SC RÉU: MAIKON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS (OAB SC064065) ADVOGADO(A): VALDINEI DOS SANTOS (OAB SC046747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC para fiscalização das condições impostas a Maikon Batista de Souza em razão da suspensão condicional do processo concedida nos autos n.º 0002641-21.2016.8.24.0045. Recebidos novos relatórios de atividades, constatou-se o cumprimento de 32 (trinta e duas) horas de prestação de serviços à comunidade. Constou que a medida vem sendo executada de forma diversa da estabelecida na carta precatória, com concentração das atividades em determinados dias, em vez da distribuição semanal de 6 (seis) horas. Não obstante, registrou que o beneficiário permanece vinculado ao programa e continua cumprindo regularmente a medida (e. 27.1). Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao cômputo das horas de prestação de serviços já cumpridas e pugnou pelo aguardo do integral cumprimento da medida (e. 32.1). Decido. Embora os relatórios apontem que o cumprimento da carga horária ocorreu em desacordo com a periodicidade semanal estabelecida por este Juízo, verifica-se, conforme destacado pelo Ministério Público, que “as atividades foram efetivamente executadas, inexistindo notícia de abandono da medida, recusa injustificada ou descumprimento capaz, por si só, de evidenciar desinteresse em relação ao benefício concedido” (e. 32.1). Considerando a ausência de prejuízo decorrente da irregularidade constatada, bem como a manifestação ministerial favorável, sem qualquer impugnação, DETERMINO o cômputo e a validação das horas de prestação de serviços já realizadas, com as correspondentes anotações nos sistemas pertinentes. Ademais, aguarde-se o integral cumprimento das condições impostas. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Conclusos oportunamente.
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