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5000491-29.2026.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000491-29.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA FILHO CPF: 667.520.516-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contratos de crédito rural cumulada com pedido de prorrogação compulsória de dívida, ajuizada por ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA FILHO, advogando em causa própria, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A presente demanda foi distribuída inicialmente como tutela cautelar antecedente (ID 10613300144). O autor postulava a suspensão da exigibilidade de 7 (sete) operações de crédito rural (contratos nº 40/03600-6, nº 40/03830-0, nº 40/04188-3, nº 40/04296-0, nº 40/04627-3, nº 017.611.147 e nº 017.611.200) e a exclusão de seu nome e de seu fiador dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de frustração da atividade pecuária em decorrência de queimadas em suas pastagens (ID 10613300144). Por meio da decisão de ID 10718612094 (reiterada no ID 10718688387), este Juízo indeferiu a tutela cautelar antecedente, tendo em vista a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, concedendo o prazo legal para a apresentação do pedido principal pelo rito comum, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em atendimento à referida decisão, o autor apresentou petição de emenda com a formulação do pedido principal (ID 10726665597). Todavia, em referida peça, inovou extensamente na causa de pedir, narrando suposta perseguição e manobras do banco credor para inviabilizar a regularização do loteamento urbano denominado "Villa Alpina" (matrícula nº 48.653), imputando ter recebido ameaças verbais da gerência da instituição financeira e sustentando a recusa abusiva na alteração registral do local de guarda dos bens apenhados (ID 10726665597). Com base nessas premissas, reiterou integralmente os pedidos de tutela de urgência pela quarta vez (ID 10726665597). Posteriormente, em 03/09/2026, o autor protocolou nova manifestação (ID 10739359458), qualificando-a como fato superveniente (artigos 435 e 493 do CPC). Sustentou o esgotamento da via administrativa em razão do decurso do prazo perante o Canal Confidencial e a Ouvidoria do Banco do Brasil (ID 10739365130) e da formulação de reclamação perante o Banco Central do Brasil sob o protocolo nº 2026/1297668 (ID 10739366187). Pugnou pela imediata apreciação e concessão da tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade dos contratos e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações de penhor incidente sobre a matrícula urbana nº 48.653 (ID 10739359458). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O exame detido do caderno processual revela que a sucessão de manifestações apresentadas pelo autor com repetições do pedido pela quarta vez. A demanda foi originariamente concebida com objeto delimitado e específico: verificar a sujeição dos contratos de crédito rural celebrados entre as partes às regras de prorrogação compulsória (artigo 14 da Lei nº 4.829/1965, Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ) e apurar o preenchimento dos pressupostos técnicos para o alongamento do cronograma de pagamento em razão de perdas produtivas (ID 10613300144). Nada obstante a essa premissa original, as peças de aditamento apresentadas nos IDs 10726665597 e 10739359458 desviaram profundamente o foco da controvérsia. O feito passou a conter extensa narrativa fática na qual se imputa à instituição financeira credora a conduta deliberada de manter o autor em situação de inadimplência, com o pretenso objetivo de obstar a aprovação e a implantação de um loteamento residencial urbano (ID 10726665597). Trata-se de alegações subjetivas e imputações de condutas unilaterais que desbordam por completo os limites objetivos da ação de prorrogação e revisão de crédito rural, pedido formulado inicialmente. Nesse espeque, a alegação de que o credor estaria agindo com intuito de prejudicar empreendimentos imobiliários urbanos de propósito em face do autor (matrícula nº 48.653) não guarda pertinência direta com a averiguação dos requisitos objetivos de frustração de safra e capacidade de pagamento agropecuário exigidos pela legislação especial de crédito rural (ID 10726665597). Dessa forma, querelas pessoais ou desentendimentos em nada contribuem para o desenrolar do presente feito que deve se manter dentro do tecnicismo esperado dos operadores do Direito. Além disso, eventuais ou supostas controvérsias de natureza registral sobre a matrícula urbana desmembrada, descaracterização de solo ou averbação de localização de garantias mobiliárias constituem matéria estranha ao núcleo da lide de crédito rural que em nada contribuem para o desate do feito. Tais aspectos, além de dependerem de cognição própria, não podem ser convertidos em fundamento para a concessão de provimento antecipatório atípico, que não encontra amparo em uma fumaça do bom direito. Ademais, repito, outros assuntos como a inserção de teorias conspiratórias e de argumentos desconexos com o objeto do processo em nada coopera para a entrega da prestação jurisdicional. Ao contrário, tal postura gera tumulto processual, torna a análise desnecessariamente extensa, complexa e retarda a tramitação do feito, perdendo-se a coerência e postura lógica esperada. Lado outro, as tutelas provisórias conservam sua eficácia na pendência do processo e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificadas ou revogadas apenas quando sobrevier alteração substancial no estado de fato ou de direito (artigo 296, caput, do CPC). A reiteração do pedido de tutela de urgência, após sucessivos indeferimentos, exige a demonstração inequívoca de fatos novos concretos capazes de transformar o panorama fático e conferir a probabilidade jurídica até então inexistente. O histórico da controvérsia demonstra a persistência do autor na reiteração dos mesmos pleitos, com mais alegações, mais sem qualquer fundamento técnico-jurídico. O pedido liminar de suspensão da exigibilidade dos contratos e exclusão de restrições de crédito foi primeiramente indeferido na ação originária (processo nº 5003809-54.2025.8.13.0112, ID 10499795729). A decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.383192-9/001, no qual foi indeferido o efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos autorizadores (ID 10552914054 / ID 10616343857). Naquela demanda, ante a inércia do requerente em emendar a inicial, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito transitada em julgado (ID 10616343857 e ID 10616345845). Distribuída a presente nova demanda com pedidos idênticos, a tutela de urgência foi novamente indeferida por este Juízo na decisão de ID 10718612094. Mais uma vez, as alegações apresentadas nas petições de ID 10726665597 e ID 10739359458 não qualificam fatos novos juridicamente relevantes capazes de modificar as decisões anteriores. A invocação de protocolos administrativos recentes perante a Ouvidoria da instituição bancária (ID 10739365130) e a abertura de reclamação perante o Banco Central do Brasil em 03/09/2026 (ID 10739366187) traduzem apenas o inconformismo com a recusa da instituição financeira, elemento que já era de pleno conhecimento do autor – e também deste Juízo - e que motivou a própria propositura da demanda. A formalização de reclamações administrativas paralelas não supre os requisitos de mérito para o deferimento da prorrogação compulsória da dívida rural, tampouco altera a higidez dos fundamentos adotados nos sucessivos pronunciamentos judiciais que rechaçaram a tutela provisória que não comprovou os requisitos obrigatórios para o seu deferimento. Em sendo assim, sobre a impossibilidade de reiteração de tutela de urgência sem a presença de fato superveniente modificador, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA CONEXA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Nos termos do art. 296 do CPC, a modificação ou revogação da tutela provisória pressupõe alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior. 3. A reiteração de pedido já indeferido em ação revisional conexa, sem demonstração de fato novo, impede nova apreciação da matéria. 4. Considerando que as alegações da parte recorrente demandam ampla dilação probatória, a ser produzida em momento processual adequado, necessário se faz o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida, uma vez ausente o requisito do fumus boni iuris. 5.Recurso conhecido e não provido. AGRAVOO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.181029-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - AGRAVADO(A)(S): CHEVEL IMOBILIARIA LTDA - EPP, JOSE SILVA & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.181029-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) grifei De igual modo, a insistência na concessão de tutela fundada em suposições e desdobramentos administrativos não tem o condão de afastar os óbices processuais e materiais anteriormente proclamados. Ainda assim, para não negar a prestação jurisdicional, passo à análise da tutela incidental pela quarta vez em um período de quase um ano. No que tange à probabilidade do direito, reafirma-se que a prerrogativa sumulada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça não confere direito automático ou incondicionado ao devedor. O alongamento compulsório de dívida rural sujeita-se ao cumprimento estrito dos requisitos fixados na legislação de regência e nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Entre tais pressupostos destacam-se a comprovação idônea da frustração da atividade produtiva, o nexo causal exclusivo com o inadimplemento e a demonstração segura da capacidade financeira de amortização futura segundo o cronograma pretendido. Os laudos técnicos unilaterais e os pareceres contábeis carreados pelo autor (IDs 10613280817, 10613302684, 10613298200, 10613283113, 10613287595, 10613296458, 10671739231 e 10726668782), elaborados sem a participação da parte contrária, são insuficientes para formar convicção sumária favorável. A matéria controvertida envolve 7 (sete) contratos de expressivo valor econômico. A apuração da higidez dos encargos pactuados, da efetiva repercussão das queimadas sobre a atividade pecuária e da viabilidade do plano de recomposição do rebanho exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a indispensabilidade da instrução probatória para a concessão de provimentos em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CÉDULAS RURAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENUNCIADO DA SÚMULA N. 298 DO STJ - ALONGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com os termos da súmula n. 298 do STJ, a prorrogação de dívida fundada em operações de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor. Contudo, nem todas as operações podem ser objeto de alongamento. 3. Assim, ausentes os requisitos, diante da necessidade de dilação probatória no feito, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.333961-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) grifei O perigo de dano também não se faz presente com a urgência qualificada que justifique a concessão da tutela provisória. Conforme registrado nas decisões pretéritas, as anotações restritivas lançadas no nome do autor datam do ano de 2023 (ID 10613312523), tratando-se de situação consolidada no tempo, o que descaracteriza a iminência de perecimento de direito. Ademais, o próprio autor declara na emenda à inicial dispor de patrimônio imobiliário de expressiva monta, avaliado em R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), o que evidencia higidez patrimonial incompatível com a alegada ruína imediata (ID 10726665597). A reiterada insistência do autor na rediscussão de matéria já decidida, amparada em suposições fáticas e teorias sem respaldo probatório inequívoco, apenas obstaculiza o andamento da causa, a qual, em condições normais, provavelmente já se encontraria em fase de instrução. Destarte, a rejeição do pleito de tutela incidental impõe-se como medida de rigor, devendo o feito prosseguir pelo rito comum com a citação da parte ré para viabilizar a instrução probatória plena. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 296 do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelo autor nas petições de IDs 10726665597 e 10739359458; Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 28/10/2026, às 12h30min, a ser realizada no CEJUSC, localizado no 2º andar deste Fórum. Intime-se a parte autora para comparecimento obrigatório à audiência, nos termos dos §§ 3º e 9º do art. 334 do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme disposto no § 8º do referido artigo. Citem-se e intimem-se os requeridos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, advertindo-os de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da mesma penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Ficam as partes desde já cientificadas de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início automaticamente a partir da data da audiência de conciliação, caso esta se realize sem acordo, nos termos do art. 335, caput e inciso I, do CPC, independentemente de intimação específica. Em caso de revelia, observar-se-á o disposto no art. 344 do CPC. Havendo manifestação expressa de desinteresse na realização da audiência por ambas as partes, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, c/c §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se imediatamente a audiência designada, intimando-se os patronos exclusivamente para ciência e para evitar comparecimento desnecessário, passando a fluir o prazo legal para apresentação de contestação, conforme o art. 335, incisos I e II, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC, conforme o caso. Verifico que as custas iniciais foram parcelas em 3 vezes, sendo que a primeira parcela venceu em 10/07/2026, as demais em 10/08/2026 e 10/09/2026. Diante disso, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, atinentes às duas parcelas de agosto e setembro, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de não comprovação do pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, cancele-se a audiência de conciliação e venham os autos imediatamente para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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