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TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000489-57.2026.8.24.0046/SC AUTOR: CLAUDECIR ROQUE CAMARGO ADVOGADO(A): THIAGO BUTTKIEWITS (OAB SC068167) AUTOR: MARLI ROSA REGNER CAMARGO ADVOGADO(A): THIAGO BUTTKIEWITS (OAB SC068167) AUTOR: LUIS FELIPE CAMARGO ADVOGADO(A): THIAGO BUTTKIEWITS (OAB SC068167) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIS FELIPE CAMARGO, CLAUDECIR ROQUE CAMARGO e MARLI ROSA REGNER CAMARGO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Registro que a responsabilização da parte ré, no presente caso, abarca situação potencialmente caracterizadora de caso fortuito ou força maior, como assim define Flávio Tartuce: A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, entendo ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes. Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos. Ora, não há dúvidas de que as excludentes de nexo de causalidade servem, em regra, tanto para a responsabilidade subjetiva quanto para a objetiva. Porém, em algumas situações uma determinada excludente é descartada pela lei, agravando a responsabilidade civil. Ilustrando, a culpa exclusiva de terceiro não é admitida como excludente no transporte de pessoas, respondendo o transportador perante o passageiro vitimado e assegurado o seu direito de regresso contra o real culpado (art. 735 do CC). Não se olvide que tais excludentes de nexo de causalidade devem ser analisadas caso a caso pelo aplicador do Direito. É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco-proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. (In: Manual de Direito Civil - Vol. Único. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. p. 521 - grifei) Dessa forma, o caso está situado dentre as hipóteses abarcadas pelo Tema 1.417 do STF, cuja suspensão processual foi determinada pelo Pretório Excelso. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento processual até vindoura decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria ou revogação da suspensão. Determino a anotação, nas "Ações" do processo, botão "Temas Repetitivos", campo "Tema Repetitivo", do nº 1417 da mencionada Corte. Intimem-se.
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