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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5000489-34.2019.8.21.0063/RS AUTOR: SILVIO ANTUNES RAFAEL (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE PAULO GOMES DE FREITAS (OAB RS006006) AUTOR: ARACY GONCALVES DE OLIVEIRA RAPHAEL ADVOGADO(A): JOSE PAULO GOMES DE FREITAS (OAB RS006006) AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA RAFAEL ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA PRIETSCH (OAB RS120509) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA RAPHAEL ADVOGADO(A): CLEZIA MARIA SCHWANZ (OAB RS023186) AUTOR: ROGER LUIZ DE OLIVEIRA RAFAEL ADVOGADO(A): LEANDRO TERRA RODRIGUES (OAB RS101519) ADVOGADO(A): CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073) AUTOR: TIAGO LOPES RAFAEL ADVOGADO(A): CLEZIA MARIA SCHWANZ (OAB RS023186) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher três despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000489-34.2019.8.21.0063/RS AUTOR: SILVIO ANTUNES RAFAEL (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE PAULO GOMES DE FREITAS (OAB RS006006) AUTOR: ARACY GONCALVES DE OLIVEIRA RAPHAEL ADVOGADO(A): JOSE PAULO GOMES DE FREITAS (OAB RS006006) AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA RAFAEL ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA PRIETSCH (OAB RS120509) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA RAPHAEL ADVOGADO(A): CLEZIA MARIA SCHWANZ (OAB RS023186) AUTOR: ROGER LUIZ DE OLIVEIRA RAFAEL ADVOGADO(A): LEANDRO TERRA RODRIGUES (OAB RS101519) ADVOGADO(A): CLEO ARMENDARIS ACOSTA (OAB RS029073) AUTOR: TIAGO LOPES RAFAEL ADVOGADO(A): CLEZIA MARIA SCHWANZ (OAB RS023186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO LOPES RAPHAEL e ALEXANDRE FERREIRA RAPHAEL, em face da decisão interlocutória proferida no evento 294, DESPADEC1, que suspendeu a análise do pedido de habilitação e substituição processual de Tiago Lopes Raphael no polo ativo desta ação, condicionando-a ao julgamento definitivo da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 5006871-25.2026.8.21.0022, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que: (i) a decisão embargada reconheceu que Alexandre Ferreira Raphael confirmou expressamente a validade do negócio jurídico celebrado com Tiago Lopes Raphael, mas, ainda assim, suspendeu a habilitação deste; (ii) a ação anulatória em curso não questiona a cessão firmada entre Tiago e Alexandre, mas apenas aquelas envolvendo Aracy Gonçalves de Oliveira Raphael e Roger Luiz de Oliveira Raphael; e (iii) a recusa de Roger em assinar documento confirmatório não equivale a oposição ao negócio jurídico. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja determinada a imediata inclusão de Tiago Lopes Raphael no polo ativo da ação. Manoel José de Oliveira Rafael apresentou contrarrazões (evento 315, CONTRAZ1), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição. Roger Luiz de Oliveira Raphael manifestou-se nos autos (evento 317, PET1), reconhecendo o negócio jurídico sobre sua quota-parte, mas informando que não considera necessária nem pertinente a substituição processual neste momento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de decisão judicial com a qual a parte simplesmente discorda, sob pena de desvirtuar a sua natureza e função no sistema recursal. No caso em exame, os embargantes invocam a existência de contradição entre o reconhecimento da anuência de Alexandre Ferreira Raphael ao negócio jurídico e a suspensão do pedido de habilitação de Tiago Lopes Raphael. Contudo, a análise detida do julgado embargado revela que tal contradição não se verifica. Da inexistência de contradição A decisão proferida no evento 294, DESPADEC1 foi fundamentada, de forma clara e coerente, na existência de questão prejudicial externa, configurada pela Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 5006871-25.2026.8.21.0022, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, na qual Aracy Gonçalves de Oliveira Raphael questiona a validade dos contratos particulares de cessão de direitos hereditários e possessórios que fundamentam o pedido de habilitação de Tiago Lopes Raphael nestes autos. A decisão embargada não ignorou a anuência de Alexandre Ferreira Raphael. Ao contrário, reconheceu expressamente que este confirmou a validade do negócio jurídico celebrado com Tiago Lopes Raphael. Todavia, a cautela processual que motivou a suspensão da habilitação decorre de fundamento diverso: os negócios jurídicos de cessão apresentados nos autos foram celebrados em contexto negocial unitário, envolvendo, como cedentes, Aracy Gonçalves de Oliveira Raphael, Roger Luiz de Oliveira Raphael e Alexandre Ferreira Raphael, todos em relação ao mesmo imóvel usucapiendo. A validade do conjunto dessas cessões — e não apenas de uma delas isoladamente — é que está sob apreciação judicial autônoma. Admitir a substituição processual de Tiago Lopes Raphael, ainda que parcialmente, antes do julgamento definitivo da ação anulatória, implicaria risco concreto de decisões conflitantes e de composição instável do polo ativo, com potencial de gerar nulidades futuras em prejuízo de todas as partes. A prudência processual, nesse contexto, não configura contradição lógica, mas sim aplicação correta do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Ademais, a manifestação de Roger Luiz de Oliveira Raphael (evento 317, PET1), embora reconheça o negócio jurídico sobre sua quota-parte, expressamente informa que não considera necessária nem pertinente a substituição processual neste momento, o que reforça a existência de controvérsia viva entre os próprios autores acerca da composição do polo ativo. O acolhimento dos embargos com efeito infringente, tal como requerido pelos embargantes, pressupõe a demonstração de vício real e intrínseco ao julgado. Não havendo contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o pedido de reforma do julgado por essa via não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Tiago Lopes Raphael e Alexandre Ferreira Raphael, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada, em sua integralidade, a decisão interlocutória proferida no evento 294. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados de citação determinados no item 3 da decisão do evento 294, para citação pessoal dos réus Luís Renato Leite Reis, Egon Raphael Anselmi e Isabel Terra Leite Duarte da Silva, verificando-se previamente, pela Serventia, a suficiência das custas de condução recolhidas no evento 321 para o cumprimento das três diligências, com intimação da parte para complementação, se necessário.
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