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5000485-59.2025.4.03.6323

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000485-59.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN DIAS - SP256201-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Maria Salete Ribeiro de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 24/11/2021 (ID 356656705). A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora desenvolveu atividade campesina durante o período equivalente à carência, sem o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural pela parte ré. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com adesão à instrução concentrada. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa processual e de mérito direta. Preliminarmente, pugnou pela inexistência de interesse processual. No mérito, advogou a ausência de prova material do legado trabalho rural. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Há identidade entre ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, a parte autora postula aposentadoria por idade rural. Contudo, tal pretensão foi previamente deduzida nos autos do processo nº 5000301-11.2022.4.03.6323, tendo sido o pedido julgado improcedente (ID 324649128 daqueles autos). Nesse sentido, é descabida a pretensão da parte autora de rediscutir, nestes autos, os períodos cujo mérito foi previamente analisado e julgado em regular processo judicial, sendo que eventual apresentação de documento novo não possibilita a reabertura da discussão, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, o qual consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, sublinhe-se que o Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, não irradia efeitos no caso concreto, haja vista que foi proferida sentença de mérito, que, se fosse o caso, deveria ter sido combatida na via da ação rescisória. Em face do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal

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