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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000484-55.2025.8.21.0110/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que, consoante prontuário acostado aos autos no evento 129, PRONT2, a motocicleta indicada à penhora pelo credor é de propriedade da executada NAARA FRANCIELE ANTUNES e encontra-se livre e desembaraçada - sem anotação de alienação fiduciária, penhora ou outra constrição -, determino a pronta inserção de restrição de transferência junto aos seus prontuários – via sistema RenaJud, intimando-se, em seguida, de modo exclusivo, a parte credora dessa providência, bem como para que, no prazo de 10 dias, indique fiel depositário ou diga se concorda que a executada/proprietária assuma tal encargo, nos termos do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil. No silêncio, o bem constrito será mantido na posse do executado. Observe-se que, como regra, penhoras de veículos com manutenção do bem nas mãos do executado têm se revelado infrutíferas, porque os veículos acabam tendo destinação ignorada e, atualmente, inviável é a prisão civil. Indicado depositário pelo exequente, resta desde já nomeado como fiel depositário, independentemente de compromisso, devendo promover os meios necessários à remoção dos veículos. Caso contrário, o executado ficará com o encargo, devendo ser cientificado dessa condição. Oportunamente, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação, depósito e, caso indicado depositário pelo credor, remoção do automotor. Intimem-se.
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