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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000481-75.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILENE APARECIDA MOREIRA SOARES CPF: 012.506.487-00 RÉU: WENDEL GUILHERME DIAS CPF: 083.087.696-08 DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ROSILENE APARECIDA MOREIRA SOARES em face de WENDEL GUILHERME DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante alega, em síntese, que a execução em curso (autos nº 5003754-96.2024.8.13.0740) fundamenta-se em notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de imóvel, as quais totalizariam o montante atualizado de R$ 38.449,46. Aduz a ocorrência de prescrição trienal de parte dos títulos, bem como o excesso de execução por omissão de valores já pagos. Relata, ainda, a existência de vícios redibitórios de ordem estrutural no imóvel (infiltrações, rachaduras e defeitos no telhado), requerendo o abatimento proporcional do preço. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua suspensão. O embargado apresentou impugnação, arguindo a necessidade de garantia do juízo e refutando as alegações de prescrição e vícios construtivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante e cumulativa de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito, caracterizada pelo fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no periculum in mora. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas alegações apresentadas quanto à exigibilidade dos títulos que embasam a execução, especialmente diante dos marcos temporais relacionados aos respectivos vencimentos e ao ajuizamento da demanda, circunstâncias que conferem plausibilidade à pretensão deduzida. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o prosseguimento da execução sujeitaria a embargante comprovadamente desempregada a constrições patrimoniais sobre valores que podem superar o débito real, inclusive com ordens de bloqueio já deferidas nos autos principais. Quanto à garantia do juízo, mostra-se possível a dispensa do requisito diante da presença de elementos que evidenciam, em princípio, a questionável liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução. A propósito, o art. 803, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados, estabelece a nulidade da execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso, as circunstâncias relacionadas aos títulos executivos, aliadas aos indícios de possível excesso de execução, recomendam a adoção da medida, a fim de evitar o prosseguimento de atos executivos capazes de ocasionar prejuízos à parte. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, para o fim de SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO (processo n. 5003754-96.2024.8.13.0740), até o julgamento definitivo desta lide. Considerando que a referida ação de execução encontra-se distribuída e tramitando regularmente pelo Sistema PJe sob o n. 5003754-96.2024.8.13.0740, proceda a Secretaria ao imediato traslado de cópia da presente decisão para aqueles autos, servindo este pronunciamento como mandado/ofício para fins de ciência das partes e cumprimento do sobrestamento ali determinado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Demais disso, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, diante disso: Defiro o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoais formuladas por ambas as partes (id n. 10714110380 e id. n. 10712683285). Defiro a produção de provas documentais. Ressalto, por oportuno, que a juntada de novos documentos poderá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 28 e 33, da Lei nº 9.099/95. No entanto, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar acerca da respectiva juntada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027, às 13:30h. A Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal. A parte será intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e no mandado deverá constar advertência que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. As intimações das testemunhas arroladas somente serão feitas pela via judicial se incidir, neste feito, alguma das hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC, o que será conferido pela Secretaria do Juízo. Oportuno registrar que, em caso de ausência da parte autora, o processo será extinto, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais. Por outro lado, não comparecendo o requerido, poderão ser consideradas verdadeiras as alegações iniciais, bem como ocorrer julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Tendo em vista que a audiência também será realizada por videoconferência, ficam os participantes autorizados a comparecerem virtualmente, devendo a Secretaria promover o envio do respectivo link. Aqueles que comparecerem de forma virtual, em razão do envio de link, devem atentar-se para o disposto na resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência. I. C. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 8
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