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5000481-62.2019.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-62.2019.4.03.6119 AUTOR: VALMIR DUARTE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALMIR DUARTE CARVALHO em face de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que foi inscrita no PASEP em janeiro de 1984, quando ingressou no serviço público, e que posteriormente passou a exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano do Município de São Paulo. Relata que, em 08/08/2018, realizou o saque de sua conta individual do PASEP e recebeu R$ 609,95, valor que considera incompatível com os depósitos e rendimentos incidentes no período. Sustenta a existência de desfalques na conta, bem como ausência de atualização monetária, falta de repasse de juros e outros rendimentos. O pedido final está assim formulado: a. A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; b. A condenação do(s) Re(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; Intimado a juntar demonstrativo de cálculo do valor da causa, o autor cumpriu o determinado (ID 14608996 e 13775349). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal da pretensão de revisão, além da prescrição decenal quanto à impugnação de saques e documentos de saque. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que atua como agente financeiro e mero depositário do PASEP, sem responsabilidade pelos depósitos originários ou pelos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu a regularidade dos valores creditados, a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, danos materiais ou morais e nexo causal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição e a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus da sucumbência. (ID 15624278) A UNIÃO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição, a inexistência de responsabilidade civil, de dano material e de dano moral, bem como a ausência de comprovação de irregularidades na conta do PASEP. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável, que não praticou conduta comissiva ou omissiva capaz de causar dano ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a prescrição. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. (ID 16349547) A UNIÃO informou não ter provas a produzir (ID 16541902). Houve réplica (ID 17356129). As partes manifestaram-se negativamente quanto à possibilidade de conciliação (ID 20712867). Despacho determinando ao BANCO DO BRASIL a juntada de extratos do PASEP do autor (ID 21450091). O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 5027674-76.2019.4.03.0000 (ID 23747618). BANCO DO BRASIL juntou alguns extratos (ID 24011222). Manifestação do autor reiterando o desfalque em sua conta do PASEP (ID 24970451). BANCO DO BRASIL juntou mais extratos (ID 26578732). Manifestação do autor informando que os extratos estão incompletos (ID 28635036) Autor junta demonstrativos de pagamento (ID 34468847). Decisão determinando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da SIRDR nº 71/TO, relativa às controvérsias sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas às contas individuais do PASEP e o termo inicial da prescrição (ID 52533157). Decisão determinando a intimação das partes a se manifestarem sobre o julgamento de mérito realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese jurídica e o trânsito em julgado da decisão no Tema 1150/STJ e determinando o levantamento da suspensão do processo (ID 580796098). O autor requereu o prosseguimento do feito (ID 581952624). A UNIÃO requereu sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual, para regular seguimento exclusivamente em face do Banco do Brasil (ID 582623590). O BANCO DO BRASIL requereu a intimação da autora para juntada de documentos e produção de prova pericial contábil (ID 582792741). É o relatório. Decido. 1. Passo ao exame do pedido de justiça gratuita, ainda não analisado até o momento e com impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL em contestação. A justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Essa presunção, no entanto, é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por material fático-probatório em sentido diverso. Note-se que o próprio texto constitucional (art. 5°, LXXIV, CF) faz referência à gratuidade “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É certo que essa análise deve ser feita de acordo com a real situação do caso concreto; mas diante de um cenário de real comprovação de renda pela parte impugnante, sem que sejam juntados documentos capazes de refutá-la pela parte adversa, até como forma de aplicação isonômica da lei, entendo necessário que se considere um parâmetro para inversão da presunção decorrente da declaração de pobreza. No caso concreto, há nos autos elementos indicativos de provável capacidade econômica, consubstanciados nos demonstrativos de pagamento, notadamente os mais recentes constantes dos autos relativos ao ano de 2020 (ID 42245157), que indicam que o autor recebe proventos como guarda civil metropolitano da Prefeitura de São Paulo, no montante bruto de R$ 10.091,61 e líquido de R$ 6.055,99, o que afastaria a presunção da autodeclaração de hipossuficiência econômica. Em réplica, apresentada em 16/05/2019, o autor afirma que seu pagamento está comprometido com despesas fixas, no valor de R$ 1.204.04 (ID 17356129), juntando documentos. Entretanto, ainda que descontadas essas despesas do valor do salário líquido recebido na época (aproximadamente R$ 5.700,00 - ID 42245156 - Pág. 4 e §.), ainda lhe restaria montante considerável, que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica de prejuízo à sua subsistência e de sua família que, aliás, não demonstra possuir. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo o autor recolher as custas processuais. 2. Analiso os efeitos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 sobre o caso concreto Foi fixada a seguinte tese no julgamento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, o pedido formulado na inicial funda-se na imputação ao Banco do Brasil da responsabilidade por má gestão da conta vinculada ao PASEP titularizada pela parte autora, em decorrência da realização de alegados desfalques, dentre eles ausência das transferências devidas e não aplicação de atualização monetária e juros ao saldo bancário. Confira-se a descrição dos fatos e causa de pedir constantes da inicial (ID 13696009 - Pág. 7 e ss.): Como determinava a legislação, as cotas depositadas até 08/1988 deveriam ser transferidas para a conta individual do servidor, e, portanto, o saldo representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração e juros não condiz com o ínfimo valor de R$ 609,95 (Seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos). Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis. (...) No caso vertente, num primeiro momento, o banco Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do Autor, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réus a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro: Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deste feito é do Banco do Brasil, considerando que a situação concreta se amolda com perfeição ao decidido no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. O autor não questiona a validade ou a legalidade dos índices de reajuste definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, tampouco ataca qualquer ato praticado pelo referido órgão que seria lesivo ao seu direito, o que afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA N. 1150/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Segunda Turma, AREsp n. 3.107.801/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo com relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Destaque-se que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.) Assim, ausentes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal que justifique a competência da Justiça Federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em face do Banco do Brasil S/A. 5. Ante o exposto: a) EXCLUO a União da lide, por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos, com as homenagens de estilo. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Comunique-se a prolação desta decisão ao Exmo. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento n. 5027674-76.2019.4.03.0000. Intime-se o autor a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o recolhimento, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-62.2019.4.03.6119 AUTOR: VALMIR DUARTE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALMIR DUARTE CARVALHO em face de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que foi inscrita no PASEP em janeiro de 1984, quando ingressou no serviço público, e que posteriormente passou a exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano do Município de São Paulo. Relata que, em 08/08/2018, realizou o saque de sua conta individual do PASEP e recebeu R$ 609,95, valor que considera incompatível com os depósitos e rendimentos incidentes no período. Sustenta a existência de desfalques na conta, bem como ausência de atualização monetária, falta de repasse de juros e outros rendimentos. O pedido final está assim formulado: a. A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; b. A condenação do(s) Re(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; Intimado a juntar demonstrativo de cálculo do valor da causa, o autor cumpriu o determinado (ID 14608996 e 13775349). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal da pretensão de revisão, além da prescrição decenal quanto à impugnação de saques e documentos de saque. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que atua como agente financeiro e mero depositário do PASEP, sem responsabilidade pelos depósitos originários ou pelos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu a regularidade dos valores creditados, a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, danos materiais ou morais e nexo causal. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição e a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus da sucumbência. (ID 15624278) A UNIÃO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição, a inexistência de responsabilidade civil, de dano material e de dano moral, bem como a ausência de comprovação de irregularidades na conta do PASEP. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável, que não praticou conduta comissiva ou omissiva capaz de causar dano ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a prescrição. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. (ID 16349547) A UNIÃO informou não ter provas a produzir (ID 16541902). Houve réplica (ID 17356129). As partes manifestaram-se negativamente quanto à possibilidade de conciliação (ID 20712867). Despacho determinando ao BANCO DO BRASIL a juntada de extratos do PASEP do autor (ID 21450091). O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 5027674-76.2019.4.03.0000 (ID 23747618). BANCO DO BRASIL juntou alguns extratos (ID 24011222). Manifestação do autor reiterando o desfalque em sua conta do PASEP (ID 24970451). BANCO DO BRASIL juntou mais extratos (ID 26578732). Manifestação do autor informando que os extratos estão incompletos (ID 28635036) Autor junta demonstrativos de pagamento (ID 34468847). Decisão determinando a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da SIRDR nº 71/TO, relativa às controvérsias sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas às contas individuais do PASEP e o termo inicial da prescrição (ID 52533157). Decisão determinando a intimação das partes a se manifestarem sobre o julgamento de mérito realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese jurídica e o trânsito em julgado da decisão no Tema 1150/STJ e determinando o levantamento da suspensão do processo (ID 580796098). O autor requereu o prosseguimento do feito (ID 581952624). A UNIÃO requereu sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual, para regular seguimento exclusivamente em face do Banco do Brasil (ID 582623590). O BANCO DO BRASIL requereu a intimação da autora para juntada de documentos e produção de prova pericial contábil (ID 582792741). É o relatório. Decido. 1. Passo ao exame do pedido de justiça gratuita, ainda não analisado até o momento e com impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL em contestação. A justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Essa presunção, no entanto, é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por material fático-probatório em sentido diverso. Note-se que o próprio texto constitucional (art. 5°, LXXIV, CF) faz referência à gratuidade “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É certo que essa análise deve ser feita de acordo com a real situação do caso concreto; mas diante de um cenário de real comprovação de renda pela parte impugnante, sem que sejam juntados documentos capazes de refutá-la pela parte adversa, até como forma de aplicação isonômica da lei, entendo necessário que se considere um parâmetro para inversão da presunção decorrente da declaração de pobreza. No caso concreto, há nos autos elementos indicativos de provável capacidade econômica, consubstanciados nos demonstrativos de pagamento, notadamente os mais recentes constantes dos autos relativos ao ano de 2020 (ID 42245157), que indicam que o autor recebe proventos como guarda civil metropolitano da Prefeitura de São Paulo, no montante bruto de R$ 10.091,61 e líquido de R$ 6.055,99, o que afastaria a presunção da autodeclaração de hipossuficiência econômica. Em réplica, apresentada em 16/05/2019, o autor afirma que seu pagamento está comprometido com despesas fixas, no valor de R$ 1.204.04 (ID 17356129), juntando documentos. Entretanto, ainda que descontadas essas despesas do valor do salário líquido recebido na época (aproximadamente R$ 5.700,00 - ID 42245156 - Pág. 4 e §.), ainda lhe restaria montante considerável, que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica de prejuízo à sua subsistência e de sua família que, aliás, não demonstra possuir. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo o autor recolher as custas processuais. 2. Analiso os efeitos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 sobre o caso concreto Foi fixada a seguinte tese no julgamento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, o pedido formulado na inicial funda-se na imputação ao Banco do Brasil da responsabilidade por má gestão da conta vinculada ao PASEP titularizada pela parte autora, em decorrência da realização de alegados desfalques, dentre eles ausência das transferências devidas e não aplicação de atualização monetária e juros ao saldo bancário. Confira-se a descrição dos fatos e causa de pedir constantes da inicial (ID 13696009 - Pág. 7 e ss.): Como determinava a legislação, as cotas depositadas até 08/1988 deveriam ser transferidas para a conta individual do servidor, e, portanto, o saldo representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração e juros não condiz com o ínfimo valor de R$ 609,95 (Seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos). Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis. (...) No caso vertente, num primeiro momento, o banco Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do Autor, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réus a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro: Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deste feito é do Banco do Brasil, considerando que a situação concreta se amolda com perfeição ao decidido no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. O autor não questiona a validade ou a legalidade dos índices de reajuste definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, tampouco ataca qualquer ato praticado pelo referido órgão que seria lesivo ao seu direito, o que afasta a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA N. 1150/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Segunda Turma, AREsp n. 3.107.801/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo com relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Destaque-se que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.) Assim, ausentes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal que justifique a competência da Justiça Federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em face do Banco do Brasil S/A. 5. Ante o exposto: a) EXCLUO a União da lide, por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos, com as homenagens de estilo. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Comunique-se a prolação desta decisão ao Exmo. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento n. 5027674-76.2019.4.03.0000. Intime-se o autor a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o recolhimento, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

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