Publicações do processo

5000481-52.2025.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-52.2025.4.03.6313 AUTOR: EDILEUZA RODRIGUES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de alegado atraso na liberação de valores decorrentes da venda de imóvel financiado pela instituição ré. Sustenta que o pagamento integral somente teria ocorrido em 05/03/2025, o que lhe teria causado dificuldades financeiras, contratação de empréstimo e saque de valores de sua poupança, além de transtornos de ordem psíquica, conforme narrado na petição inicial (ID 360264756). A ré contestou os pedidos e atribuiu a demora, em síntese, à ausência do companheiro da autora na primeira data prevista para assinatura do contrato, bem como à necessidade de refazimento de etapas administrativas, atualização do saldo do FGTS, elaboração de novo laudo e regularização do procedimento de contratação (ID 371749814). Juntou documentos contratuais, registrais, administrativos e técnicos relativos à operação imobiliária (ID 371749817, ID 371749818, ID 371749820 e ID 371749821). A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e, considerada a natureza da atividade bancária, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, tal circunstância não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano efetivo e relação causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados. No caso, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que a Caixa tenha retido indevidamente os valores ou retardado o pagamento por motivo imputável à instituição. A documentação indica a existência de contrato de compra e venda e financiamento celebrado em 08/11/2024, com posterior tramitação administrativa e registral do negócio. A matrícula imobiliária registra a transmissão do imóvel aos compradores, a constituição da alienação fiduciária em favor da Caixa e a emissão da Cédula de Crédito Imobiliário, com atos registrais concluídos em 18/02/2025 (ID 371749821). O histórico interno da operação também registra diversas providências administrativas, validações, alterações de dados e valores, emissão de documentos e confirmação da assinatura em 10/02/2025, com atualização da situação do contrato em 11/02/2025 (ID 371749818). Tais elementos, embora revelem demora na conclusão da operação, não comprovam, por si sós, falha ilícita da ré, tampouco que o alegado atraso tenha decorrido exclusivamente de desídia ou indisponibilidade injustificada de recursos por parte da Caixa. A própria contestação apresenta justificativa concreta para a necessidade de refazimento de etapas do procedimento, relacionada à ausência do interveniente anuente na primeira data de assinatura, à expiração do laudo de avaliação e à necessidade de atualização dos procedimentos internos (ID 371749814). Não há, no conjunto probatório, prova técnica ou documental capaz de infirmar essa explicação e demonstrar que a instituição financeira tenha descumprido prazo contratual certo e exigível, sem causa legítima. Ausente prova da ilicitude da conduta, não há indenização a se fixar. Mesmo que assim não fosse, quanto aos danos materiais, a autora afirma ter contratado empréstimo de R$ 60.000,00 e utilizado R$ 20.000,00 de sua poupança para fazer frente a obrigações financeiras (ID 360264756). Todavia, não foi demonstrado, de forma suficiente, que tais operações constituíram prejuízo indenizável diretamente causado pela conduta da ré. O empréstimo e o saque de valores, desacompanhados de prova precisa das despesas efetivamente suportadas, dos encargos financeiros incidentes e do nexo causal com ato ilícito da Caixa, não autorizam a condenação pretendida. Também não procede o pedido de indenização por dano moral. O atraso ou a dificuldade na conclusão de negócio imobiliário, embora possa gerar frustração e preocupação, não configura automaticamente lesão a direito da personalidade. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional, humilhante ou gravemente lesiva à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da autora. A receita médica juntada apenas demonstra prescrição de medicamentos, sem estabelecer relação causal entre o tratamento psiquiátrico e a conduta da ré (ID 360264759). Assim, ausente prova suficiente do ato ilícito, do dano material indenizável e do nexo causal, os pedidos devem ser julgados improcedentes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edileuza Rodrigues Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 361750203). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.