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5000478-22.2016.8.21.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000478-22.2016.8.21.0059/RS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no evento 473, EMBDECL1 contra a sentença proferida no evento 447, SENT1, que decretou o encerramento da recuperação judicial das empresas que compõem o Grupo Charão. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença. Argumenta que o Juízo deixou de apreciar a petição apresentada no evento 374, PET1, na qual foi apontada a ausência de relatórios mensais de atividades (RMA) do devedor e do relatório sobre a execução do plano por parte da Administradora Judicial, contrariando o artigo 22, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei nº 11.101/2005. Alega que tais documentos são essenciais para viabilizar a fiscalização do procedimento e para garantir a transparência do encerramento da recuperação judicial. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para que a Administradora Judicial seja intimada a apresentar os relatórios faltantes. As recuperandas apresentaram manifestação no evento 492, PET1, postulando a rejeição dos embargos de declaração. Defenderam que todas as informações financeiras foram apresentadas, que os comprovantes de pagamento foram juntados no Evento 404 e que o cumprimento do plano de recuperação judicial demonstra a total desnecessidade de apresentação de relatórios mensais pretéritos, os quais perderam o objeto diante do pleno soerguimento das empresas. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 496, CONTRAZ1, opinando pelo desacolhimento dos embargos de declaração. Salientou que o biênio de fiscalização judicial encerrou-se em 04/12/2020 e que o trâmite recursal posterior não prorrogou esse prazo legal de supervisão. Aduziu que a sentença do evento 447, SENT1 analisou detidamente o cumprimento das obrigações e que a pretensão do credor de discutir formalidades pretéritas não obsta o encerramento definitivo do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. A controvérsia apresentada pelo embargante refere-se à alegada necessidade de a Administradora Judicial juntar relatórios mensais de atividades e relatórios específicos sobre a execução do plano antes do encerramento formal do processo. Apesar das alegações do banco credor, a sentença do evento 447, SENT1 analisou de forma detalhada e fundamentada todos os requisitos legais para o encerramento da recuperação judicial, de acordo com os artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. O ponto principal está em que o período legal de fiscalização judicial se limita ao biênio seguinte à concessão da recuperação. No caso, a recuperação judicial foi concedida em 04/12/2018, conforme documento do Evento 5 (PROCJUDIC55, pág. 16). Assim, o biênio de fiscalização ordinária terminou em 04/12/2020. A tramitação prolongada do processo após esse marco decorreu apenas do julgamento de recursos sobre a consolidação substancial e a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. Essa controvérsia foi decidida de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em 18/09/2023, conforme certidão no Evento 183. A existência de recursos e a pendência de julgamento nos tribunais superiores não prorroga de forma automática o prazo bienal de supervisão judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora que a contagem do biênio fiscalizatório não é alterada por discussões incidentais ou aditivos ao plano, como ilustra o seguinte julgado disponível no contexto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ADITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO FISCALIZATÓRIO BIENAL. MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recuperação judicial da empresa CIABE INDUSTRIA BRASILEIRA DE EVAPORADORES EIRELI, em que houve, na decisão recorrida, o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de encerramento da recuperação judicial, defendendo as apelantes que deve ser mantida a fiscalização judicial até que se iniciem os pagamentos relativos à classe III (quirografários), pois ainda não transcorridos dois anos do modificativo aprovado ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prejudicialidade para julgamento dos presentes recursos de apelação em razão da decisão proferida no AREsp nº 2.457.713/RS, considerando que os recursos tratam de matérias diversas e as partes, inclusive a União Federal, manifestaram-se nesse sentido. 4. Conforme art. 61 e o caput do art. 63 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências - LRF), o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do período de carência. 5. O fato de se estar em período de carência para pagamentos de credores, como no presente caso, não impede o encerramento da recuperação judicial. A exigência legal para tanto é que as obrigações vencidas no período dos dois anos estejam devidamente cumpridas, não aquelas que ainda estão em período de carência. 6. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não constitui, propriamente, uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexistiria justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para encerramento da recuperação judicial. 7. No caso, não há de se falar em novo termo inicial para contagem do biênio fiscalizatório, porquanto o modificativo ao PRJ apresentado pelo devedor, aprovado em Assembleia e homologado pelo juízo de origem não tem o condão de modificar ou interromper o prazo previsto pelo caput do art. 61 da LRF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), art. 61, art. 62 e art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020. (Apelação Cível, Nº 50029131420198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 27-03-2025) No presente caso, após o exaurimento do prazo de carência de 18 meses, os pagamentos foram iniciados no final de maio de 2025, fato que restou comprovado mediante a apresentação de recibos e demonstrativos no Evento 404 (COMP262 a COMP291). Ademais, a Administradora Judicial apresentou os relatórios contábeis e demonstrativos de faturamento e emprego no Evento 442, atestando o pleno soerguimento das recuperandas. O faturamento mensal médio do grupo saltou de R$ 7.737.001,06 em 2016 para R$ 16.583.780,30 em 2025, correspondendo a um crescimento de 114%, ao passo que o número de trabalhadores ativos cresceu de 121 para 144 no mesmo interregno. Nesse contexto de saúde financeira e de cumprimento das obrigações, a falta de juntada individual de relatórios de atividades anteriores a 2020 não impede o encerramento do processo, nem afeta a validade da sentença. A manifestação do Ministério Público no evento 445, PROMOÇÃO1 confirma esse entendimento ao demonstrar que, transcorrido o prazo legal e cumpridas as obrigações vencidas, o encerramento da supervisão é obrigatório. A pretensão do embargante revela apenas inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir os fundamentos do encerramento do processo, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como não há vício de fundamentação a ser corrigido, a rejeição do recurso é necessária. Por outro lado, os autos foram devolvidos a este Juízo de origem pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre no Evento 505, devido à falta de petição saneadora da Administradora Judicial e de decisão de homologação, em desacordo com o Ato nº 237/2025-CGJ. Para corrigir essa situação e permitir a redistribuição dos autos para análise das providências pendentes e encerramento definitivo, é necessário integrar a decisão para fixar diretrizes de adequação aos parâmetros exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no evento 473, EMBDECL1 e, por conseguinte, mantenho integralmente a sentença de encerramento proferida no evento 447, SENT1. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000478-22.2016.8.21.0059/RS AUTOR: MMAS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: AUTO POSTO PEGASO LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ROMADER LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RCR LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS QUINTAO LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MAGISTERIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LAGOA DO ARMAZEM LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS KM 7 LTDA - EPP ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ESTIVA LTDA - EPP ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ENGENHO VELHO LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) AUTOR: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ROBEDER LTDA ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no evento 473, EMBDECL1 contra a sentença proferida no evento 447, SENT1, que decretou o encerramento da recuperação judicial das empresas que compõem o Grupo Charão. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença. Argumenta que o Juízo deixou de apreciar a petição apresentada no evento 374, PET1, na qual foi apontada a ausência de relatórios mensais de atividades (RMA) do devedor e do relatório sobre a execução do plano por parte da Administradora Judicial, contrariando o artigo 22, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei nº 11.101/2005. Alega que tais documentos são essenciais para viabilizar a fiscalização do procedimento e para garantir a transparência do encerramento da recuperação judicial. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para que a Administradora Judicial seja intimada a apresentar os relatórios faltantes. As recuperandas apresentaram manifestação no evento 492, PET1, postulando a rejeição dos embargos de declaração. Defenderam que todas as informações financeiras foram apresentadas, que os comprovantes de pagamento foram juntados no Evento 404 e que o cumprimento do plano de recuperação judicial demonstra a total desnecessidade de apresentação de relatórios mensais pretéritos, os quais perderam o objeto diante do pleno soerguimento das empresas. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 496, CONTRAZ1, opinando pelo desacolhimento dos embargos de declaração. Salientou que o biênio de fiscalização judicial encerrou-se em 04/12/2020 e que o trâmite recursal posterior não prorrogou esse prazo legal de supervisão. Aduziu que a sentença do evento 447, SENT1 analisou detidamente o cumprimento das obrigações e que a pretensão do credor de discutir formalidades pretéritas não obsta o encerramento definitivo do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. A controvérsia apresentada pelo embargante refere-se à alegada necessidade de a Administradora Judicial juntar relatórios mensais de atividades e relatórios específicos sobre a execução do plano antes do encerramento formal do processo. Apesar das alegações do banco credor, a sentença do evento 447, SENT1 analisou de forma detalhada e fundamentada todos os requisitos legais para o encerramento da recuperação judicial, de acordo com os artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. O ponto principal está em que o período legal de fiscalização judicial se limita ao biênio seguinte à concessão da recuperação. No caso, a recuperação judicial foi concedida em 04/12/2018, conforme documento do Evento 5 (PROCJUDIC55, pág. 16). Assim, o biênio de fiscalização ordinária terminou em 04/12/2020. A tramitação prolongada do processo após esse marco decorreu apenas do julgamento de recursos sobre a consolidação substancial e a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. Essa controvérsia foi decidida de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em 18/09/2023, conforme certidão no Evento 183. A existência de recursos e a pendência de julgamento nos tribunais superiores não prorroga de forma automática o prazo bienal de supervisão judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora que a contagem do biênio fiscalizatório não é alterada por discussões incidentais ou aditivos ao plano, como ilustra o seguinte julgado disponível no contexto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ADITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO FISCALIZATÓRIO BIENAL. MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recuperação judicial da empresa CIABE INDUSTRIA BRASILEIRA DE EVAPORADORES EIRELI, em que houve, na decisão recorrida, o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de encerramento da recuperação judicial, defendendo as apelantes que deve ser mantida a fiscalização judicial até que se iniciem os pagamentos relativos à classe III (quirografários), pois ainda não transcorridos dois anos do modificativo aprovado ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prejudicialidade para julgamento dos presentes recursos de apelação em razão da decisão proferida no AREsp nº 2.457.713/RS, considerando que os recursos tratam de matérias diversas e as partes, inclusive a União Federal, manifestaram-se nesse sentido. 4. Conforme art. 61 e o caput do art. 63 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências - LRF), o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do período de carência. 5. O fato de se estar em período de carência para pagamentos de credores, como no presente caso, não impede o encerramento da recuperação judicial. A exigência legal para tanto é que as obrigações vencidas no período dos dois anos estejam devidamente cumpridas, não aquelas que ainda estão em período de carência. 6. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não constitui, propriamente, uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexistiria justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para encerramento da recuperação judicial. 7. No caso, não há de se falar em novo termo inicial para contagem do biênio fiscalizatório, porquanto o modificativo ao PRJ apresentado pelo devedor, aprovado em Assembleia e homologado pelo juízo de origem não tem o condão de modificar ou interromper o prazo previsto pelo caput do art. 61 da LRF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), art. 61, art. 62 e art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020. (Apelação Cível, Nº 50029131420198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 27-03-2025) No presente caso, após o exaurimento do prazo de carência de 18 meses, os pagamentos foram iniciados no final de maio de 2025, fato que restou comprovado mediante a apresentação de recibos e demonstrativos no Evento 404 (COMP262 a COMP291). Ademais, a Administradora Judicial apresentou os relatórios contábeis e demonstrativos de faturamento e emprego no Evento 442, atestando o pleno soerguimento das recuperandas. O faturamento mensal médio do grupo saltou de R$ 7.737.001,06 em 2016 para R$ 16.583.780,30 em 2025, correspondendo a um crescimento de 114%, ao passo que o número de trabalhadores ativos cresceu de 121 para 144 no mesmo interregno. Nesse contexto de saúde financeira e de cumprimento das obrigações, a falta de juntada individual de relatórios de atividades anteriores a 2020 não impede o encerramento do processo, nem afeta a validade da sentença. A manifestação do Ministério Público no evento 445, PROMOÇÃO1 confirma esse entendimento ao demonstrar que, transcorrido o prazo legal e cumpridas as obrigações vencidas, o encerramento da supervisão é obrigatório. A pretensão do embargante revela apenas inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir os fundamentos do encerramento do processo, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como não há vício de fundamentação a ser corrigido, a rejeição do recurso é necessária. Por outro lado, os autos foram devolvidos a este Juízo de origem pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre no Evento 505, devido à falta de petição saneadora da Administradora Judicial e de decisão de homologação, em desacordo com o Ato nº 237/2025-CGJ. Para corrigir essa situação e permitir a redistribuição dos autos para análise das providências pendentes e encerramento definitivo, é necessário integrar a decisão para fixar diretrizes de adequação aos parâmetros exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no evento 473, EMBDECL1 e, por conseguinte, mantenho integralmente a sentença de encerramento proferida no evento 447, SENT1. Diligências legais.

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