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5000477-19.2025.4.04.7014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000477-19.2025.4.04.7014/PRAUTOR: PAULO ROBERTO PANACIONE ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO ROCHA (OAB PR055095) SENTENÇA reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] do período de: mensal inicial (ou atualizada até a DIB) dentre: 2102415230 condenar o INSS a pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações: i) para parcelas vencidas até 30/11/2021, a correção monetária deve ser feita pelo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 30/11/2021, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação ? caso esta tenha ocorrido até 30/11/2021 ? e sem capitalização, e corrigido apenas pela SELIC partir de 1/12/2021 até a data da expedição do requisitório; e, ii) vencidas a partir de 1/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data da expedição do requisitório. iii) a partir da expedição do requisitório, incidem as normas do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/20212 com redação dada pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que entenda vantajoso, ciente de que a opção deve ser feita pelo próprio segurado, somente sendo possível ser feita pelo seu advogado se tiver poderes expressos para isso. A seguir, intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício escolhido e para apresentar execução invertida.

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