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TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000475-91.2009.8.21.0001/RS AUTOR: ANA MARIA DONADIO FROES ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Considerando as ações relacionadas à ADPF 165 foram diretamente impactadas por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em maio de 2025, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em razão disso, o eventual recebimento de valores passou a depender, quase exclusivamente, da adesão ao acordo coletivo firmado. Ademais, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal (Temas 284 e 285). Diante do reconhecimento da constitucionalidade dos referidos planos, as ações individuais que não aderirem ao acordo coletivo tendem à improcedência. Registre-se, ainda, que o STF prorrogou o prazo para novas adesões ao acordo coletivo até maio de 2027, sendo elegíveis os poupadores ou herdeiros com ações ajuizadas dentro do prazo prescricional (20 anos do plano ou 5 anos da sentença coletiva). Esclareço à parte autora que, para formalizar a adesão ao acordo dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, é indispensável o acesso ao Portal de Acordos dos Planos Econômicos (Portal Pagamento da Poupança). Na referida plataforma, a parte autora ou seu advogado deverá preencher os dados do poupador e da presente ação judicial para validar a habilitação e registrar a adesão, seguindo os termos do acordo coletivo homologado pelo STF. Após a formalização no portal, o pagamento será processado administrativamente pela instituição financeira, conforme as regras do acordo, devendo o Termo aportar aos autos para homologação e extinção da ação. Não realizado o acordo, o processo permanecerá aguardando o cumprimento da diligência ou o término do prazo para adesão. Intimem-se as partes.
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