Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000471-79.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: VALMIR DA ROCHA CPF: 299.246.878-92 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por VALMIR DA ROCHA em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio da qual o autor alegou que foi implantado, indevidamente, empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 0009270978 —, pleiteando a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Habilitação para Sucessão Processual No decorrer do feito, os patronos da parte autora comunicaram o falecimento do autor, ocorrido em 14 de novembro de 2025, e requereram a habilitação dos sucessores para substituição processual, conforme petição de ID 10614609450. O pedido foi instruído com a certidão de óbito de ID 10592600123. A certidão indica que o de cujus deixou três filhos. Foram juntadas procurações outorgadas pelos três herdeiros, bem como documentos de identificação de cada um deles. Intimado, o requerido não se manifestou acerca do pedido. O incidente de habilitação consiste em procedimento que viabiliza a sucessão processual em razão da morte de qualquer das partes, previsto no art. 687 do Código de Processo Civil: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". No caso em exame, a prova da linhagem sucessória e do óbito estão devidamente constituídas, não havendo óbice legal para o deferimento da pretensão. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar que CELSO SOARES ROCHA, SELMA SOARES DA ROCHA e MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA sucedam VALMIR DA ROCHA no polo ativo da demanda. Proceda-se com as alterações necessárias no sistema. Diante da natureza da controvérsia, promovo o julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos carreados ao feito são suficientes para análise da lide. Passo ao mérito. O cerne da lide reside na verificação da autenticidade e validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. De um lado, o autor negou a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0009270978, pleiteando a declaração de sua inexistência com a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais; de outro, a instituição financeira ré sustentou a regularidade da contratação, fundamentando-se na apresentação de instrumentos contratuais que comprovariam a anuência do consumidor e a legitimidade dos descontos efetuados. A rigor, verifica-se que a relação jurídica material que envolve as partes é de natureza consumerista, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Compulsando a prova documental produzida, verifico que o banco réu, a quem cabe o ônus da prova da regularidade da contratação e dos descontos realizados, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, acostou cópia do instrumento contratual que deu origem ao negócio jurídico questionado pelo autor, referente ao contrato nº 0009270978 (ID 10523474708). O instrumento contratual foi celebrado por meio digital, mediante assinatura eletrônica, constando dos documentos informações detalhadas, tais como dados pessoais do contratante, biometria facial (selfie), registros de geolocalização, data e horário da contratação, identificação do dispositivo utilizado, fotografia do documento do autor e endereço IP. Nesse contexto, cumpre salientar que os dados constantes no contrato guardam plena correspondência com aqueles informados pela parte autora na petição inicial. A fotografia capturada via biometria facial no momento da contratação revela acentuada similitude com a imagem constante no documento oficial de identificação do requerente, conforme se extrai do formulário interno de análise de contestação juntado pela ré (ID 10523470867), que atesta, inclusive, que a selfie capturada não apresenta sinais de manipulação e que a pontuação atribuída pelo sistema de biometria facial (Único) foi positiva (+95), indicando evidências suficientes de que o cadastro pertence ao real titular do CPF. Ademais, a geolocalização registrada no momento da assinatura do contrato indicou que o cliente estava em São João do Paraíso/MG, cidade de residência do autor, conforme se verifica no comprovante de assinatura eletrônica. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou o repasse do valor mutuado (R$ 246,04) à conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 3411, conta 870435833-1, conforme comprovante de transferência (ID 10523475249). Ressalte-se que o requerente não colacionou aos autos extratos bancários contemporâneos à contratação aptos a mitigar a prova do depósito, tampouco procedeu à devolução administrativa dos valores ou ao depósito judicial das quantias que reputava indevidas. Importa destacar, ainda, que o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 10429569891) revela que o autor possuía, à época, numerosos contratos de empréstimo consignado ativos junto a diversas instituições financeiras, o que demonstra sua familiaridade com essa modalidade de contratação, tornando ainda menos plausível a alegação de desconhecimento da operação ora questionada. Dessa forma, resta evidenciada a regularidade da contratação, realizada de maneira válida e eficaz, com a apresentação de documentação idônea, registro fotográfico, assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização compatível com o domicílio do contratante, não se configurando qualquer irregularidade ou ato ilícito imputável à instituição financeira requerida. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - FRAUDE AFASTADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. [...] - Restando comprovado nos autos que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante assinatura eletrônica avançada, com robusta trilha de auditoria, incluindo biometria facial ("selfie"), geolocalização compatível com o endereço da parte autora, registro de endereço de IP e o efetivo crédito do valor em conta de sua titularidade, não há que se falar em nulidade ou ato ilícito. - Comprovada a validade do negócio jurídico e afastada a hipótese de fraude, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram exercício regular de direito do credor. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.404258-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Portanto, ainda que se trate de um contrato firmado pela via digital, sua regularidade restou demonstrada, de modo que todo o contexto torna improvável a ocorrência de fraude no caso em tela. Conclui-se, assim, que o requerente realizou o contrato em debate de maneira livre e de sua própria escolha. Dito isso, à luz do acervo probatório coligido, mister que se reconheça a legitimidade do contrato, o que torna indevido o pleito aviado quanto ao cancelamento dos descontos e indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa do demandante. Ademais, no que se refere ao dano moral, de igual forma deve ser afastado, pois, conforme se verifica nos autos, a cobrança realizada pela requerida configura-se em exercício regular de um direito, não havendo ilegalidade. Diante do exposto, estando comprovada a regularidade da contratação e não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pleito pelos benefícios da gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Havendo interposição de recurso inominado e sendo certificada a tempestividade, fica desde já admitido e determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com comandos de estilo. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.