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5000471-65.2026.8.12.0015

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara da Comarca de Miranda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000471-65.2026.8.12.0015/MS AUTOR: LEDA PEDRO ADVOGADO(A): KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE (OAB MS013676) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Pensão Por Morte Previdênciária, proposta pela parte autora com pedido idêntico ao anteriormente deduzido nos autos nº 5000558-77.2023.4.03.6201, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. Verifica-se que a demanda originária foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, ocasião em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Posteriormente, já em trâmite perante a Justiça Federal, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, o qual foi homologado por sentença, sobrevindo a extinção do processo sem resolução do mérito e seu arquivamento. Embora a extinção sem resolução do mérito não impeça, em tese, a repropositura da demanda, esta deve observar as regras de prevenção e distribuição por dependência. Nesse sentido, dispõe o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. A norma visa impedir a escolha do julgador pela parte e preservar os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da regular distribuição dos feitos. No caso concreto, a controvérsia já foi submetida à apreciação da Justiça Federal, tendo a ação tramitado perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, juízo que se tornou prevento para o exame de eventual repropositura da mesma demanda. Ademais, tendo sido anteriormente reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria, não se mostra possível o processamento da presente ação perante este Juízo Estadual, sob pena de afronta à decisão anteriormente proferida e às regras de competência absoluta. Dessa forma, a nova demanda deveria ter sido proposta perante o Juízo Federal competente, com observância da distribuição por dependência ao feito anteriormente extinto. Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juizo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as regras de distribuição por dependência decorrentes do processo nº 5000558-77.2023.4.03.6201. Intimem-se. Cumpra-se.

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