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5000469-02.2023.8.24.0166

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Forquilhinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000469-02.2023.8.24.0166/SC EXECUTADO: MANOEL FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) EXECUTADO: JANETE FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) EXECUTADO: JANICE DE JESUS FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC contra MANOEL FERNANDES, JANETE FERNANDES MACHADO, JUCELIA FERNANDES, ELIANE FERNANDES, GISELE GONCALVES BENTO, EVERALDO FERNANDES, LUCIANA DE JESUS FERNANDES MINATTO, JANICE DE JESUS FERNANDES MACHADO e ELOI DE JESUS FERNANDES. JANICE DE JESUS FERNANDES MACHADO apresentou exceção de pré-executividade na qual sustenta que MANOEL FERNANDES não era proprietário ou possuidor dos bens que originaram o lançamento do tributo aqui executado. A parte exequente refutou os argumentos da excipiente e pugnou pelo prosseguimento do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pela magistrada, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. Ao tratar do assunto, HUMBERTO THEODORO JR. sustenta que o juiz pode, inclusive, decidir de ofício, pois: a nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como "ex officio". Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 28ª ed., 2000, Rio de Janeiro: Forense, pág. 134). Esse mecanismo processual permite ao executado demonstrar a nulidade da execução a despeito de segurança do juízo, por se tratar a regularidade procedimental de matéria de ordem pública, conforme entende o professor NELSON NERY JR.: a nulidade do processo pode ser reconhecida "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o "due process of law", é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz. Mesmo sem estar seguro o juízo pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução (CPC Comentado, 4ª ed., 1999, São Paulo: Saraiva, pág. 1126). Com efeito, o entendimento foi objeto do Enunciado n. 393, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. Quanto a tese da ilegitimidade passiva, registro, de início, que a exclusão do sujeito passivo, na via da exceção, exige prova documental inequívoca de que o executado não ostenta nenhuma das qualidades legais aptas a caracterizá-lo como contribuinte. No caso, o excipiente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que MANOEL FERNANDES nunca foi proprietário nem possuidor dos imóveis, sem, contudo, explicar ou comprovar qual seria a efetiva relação com os fatos que ensejaram a inscrição do débito. A mera negativa, desacompanhada de esclarecimento sobre a origem da vinculação ao cadastro fiscal, não basta para ilidir a presunção de certeza subjetiva do título. Assim, a definição sobre a efetiva titularidade, posse ou relação de MANOEL FERNANDES com os imóveis demanda dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária e o rito estreito da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JANICE DE JESUS FERNANDES MACHADO. Sem honorários. No mais: a) Certifique-se sobre a citação de todos os herdeiros relacionados em evento 10, PET1; b) Inclua-se no polo passivo NOVA PROSPERA MINERACAO S.A., conforme requerido em evento 10, PET1; c) Deverá a parte JANICE DE JESUS FERNANDES MACHADO apresentar os extratos bancários do mês de julho de 2026, após retornem conclusos os autos para análise do pedido de evento 154; d) Intime-se a parte exequente sobre a possível prescrição das dívidas ativas dos anos de 2011 e 2012; Cumpra-se. Intimem-se.

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