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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000468-36.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.624.754/0001-00 RÉU: MARCY ITANA RESENDE LISBOA CPF: 953.853.986-91 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Consta dos autos que CONDOMÍNIO CANTO DA SIRIEMA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de MARCY ITANA RESENDE LISBOA, alegando, em síntese, que a requerida é titular dos direitos aquisitivos da área de terreno nº 21 da gleba 16 do condomínio demandante, encontrando-se inadimplente com o pagamento de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas aos meses vencidos entre 15 de outubro de 2013 e 10 de fevereiro de 2015. Sustentou a interrupção da prescrição em decorrência de tratativas extrajudiciais havidas em 27/02/2018. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.258,83 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), calculada até a data da propositura da ação, com os consectários legais e despesas vincendas. Instruiu a petição inicial com documentos (ID 3879008136 a ID 3879207993). Após diversas tentativas de localização e realização de pesquisas nos sistemas conveniados, a parte ré foi regularmente citada e intimada por mandado judicial (ID 10573348047). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 10573891215), não houve composição. A demandada requereu e obteve prazo para oferecimento de resposta escrita, mas quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 10586688814). Instado a se manifestar sobre a dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10596142813). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da requerida e o fato de a documentação constante dos autos ser suficiente para o desate da lide. Ressalta-se que, a despeito de a parte demandada não ter oferecido contestação após sua regular citação pessoal, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados nem obsta a apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Compulsando minuciosamente os autos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, consubstanciadas em convenção condominial e boletos de cobrança, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia imediatamente posterior ao vencimento de cada prestação devida e inadimplida, em atenção ao princípio da actio nata (artigo 189 do Código Civil). No presente caso, o demonstrativo financeiro acostado no ID 3879008142 indica a cobrança de débitos condominiais compreendidos entre a parcela com vencimento mais antigo em 15/10/2013 e a de vencimento mais recente em 10/02/2015. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da primeira parcela esgotou-se em 15/10/2018, ao passo que o prazo relativo à última cota expirou em 10/02/2020. Entretanto, a presente ação de conhecimento somente foi ajuizada em 04/06/2021 (ID 3879008133), momento em que todas as parcelas postuladas já se encontravam integralmente fulminadas pelo lapso prescricional quinquenal. De outro norte, a tese de interrupção da prescrição suscitada pela parte autora na petição inicial não encontra respaldo fático-probatório. A disciplina do artigo 202, inciso VI, do Código Civil exige "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Contudo, o autor limitou-se a anexar registros unilaterais emitidos pelo sistema interno de sua assessoria de cobrança, desprovidos de assinatura, confissão expressa, assunção de débito ou termo de acordo subscrito pela devedora. Meros registros administrativos confeccionados unilateralmente pelo credor não ostentam força jurídica para caracterizar reconhecimento tácito ou expresso da dívida pela ré, sendo insuscetíveis de interromper a fluência do prazo prescricional. Destarte, resta inviabilizada a cobrança dos valores pleiteados em juízo em razão do advento da prescrição material, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, na esteira do que estabelece o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial de cobrança das despesas condominiais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas no sistema. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
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