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5000467-70.2026.4.03.6204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-70.2026.4.03.6204 AUTOR: ADRIANO DOMINGOS MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve a presente como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando a DIP determinada no acordo, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício, limitada a 30 dias-multa. A contagem do prazo terá início com o recebimento da ordem judicial para cumprimento pelo setor administrativo da autarquia. Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos para a liquidação dos atrasados, no prazo de 45 dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. Inexistindo divergência, expeça-se ofício requisitório do pagamento. Deverá o INSS, caso tenha sido realizada perícia nos autos, responder pelo reembolso integral ao Erário federal, em rubrica específica, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos dos artigos 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 c.c. 90, § 2º, do CPC. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso, se for o caso. Após, comprovada a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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