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5000466-15.2026.8.13.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000466-15.2026.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID WASHINGTON DA SILVA SOARES CPF: 114.165.226-97 RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 09.516.419/0001-75 SENTENÇA A parte autora, por meio da manifestação de ID 10731507649, informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido foi formulado após a apresentação da contestação, determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca da desistência, conforme despacho de ID 10733888440. Em manifestação de ID 10739589544, a parte ré declarou expressamente que concorda com a desistência da ação e não se opõe à extinção do feito sem resolução do mérito, formulando, contudo, pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, sob o argumento de incidência do art. 90 do CPC. Subsidiariamente, requereu que, reconhecida a gratuidade da justiça, os honorários fossem fixados com exigibilidade suspensa. A desistência da ação constitui ato processual que, uma vez eficaz, impede o prosseguimento da demanda e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso concreto, além de ter sido formulado pedido expresso e inequívoco pela parte autora, houve concordância igualmente expressa da parte ré, de modo que se encontra plenamente atendida, inclusive, a exigência estabelecida no art. 485, § 4º, do CPC. Não há, portanto, óbice à homologação da desistência. Resta analisar o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 90 do Código de Processo Civil estabeleça, em caráter geral, que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação, o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, submetendo-se ao regime específico instituído pela Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria quanto aos encargos sucumbenciais em primeiro grau, dispondo que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A regra especial prevalece, nesse aspecto, sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elemento que autorize reconhecer litigância de má-fé da parte autora pelo simples exercício da faculdade de desistir da demanda. Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios formulado pela requerida no ID 10739589544. Por fim, verifica-se que, na decisão de ID 10645770981, foi deferida tutela provisória determinando à requerida a suspensão dos descontos, bloqueios ou retenções incidentes sobre o saldo do FGTS da parte autora relacionados aos contratos discutidos nesta demanda, inclusive o contrato nº 0300010102557667 e correlatos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. A tutela provisória foi concedida em caráter instrumental à pretensão de mérito deduzida nesta ação. Com a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, desaparece o suporte processual para sua manutenção. Desse modo, impõe-se sua revogação, cessando seus efeitos prospectivamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por DAVID WASHINGTON DA SILVA SOARES e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; REVOGO a tutela provisória deferida no ID 10645770981, ficando cessados seus efeitos a partir da intimação da parte requerida acerca desta sentença; INDEFIRO o pedido formulado pela requerida no ID 10739589544 de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do regime previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000466-15.2026.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID WASHINGTON DA SILVA SOARES CPF: 114.165.226-97 RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 09.516.419/0001-75 DESPACHO Considerando que o pedido de desistência da ação foi formulado após a apresentação de contestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de sua concordância ou não com a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

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