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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-64.2026.8.24.0017/SC EXEQUENTE: EDINA SINARA FERNANDES FINGER ADVOGADO(A): VANESSA LAZZARON SCHEEREN (OAB SC059759) EXEQUENTE: ALEX SANDRO BUSCH JUNIOR ADVOGADO(A): VANESSA LAZZARON SCHEEREN (OAB SC059759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por ALEX SANDRO BUSCH JUNIOR em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA, devidamente qualificados. Determinada (evento 5, DESPADEC1) e promovida (evento 10, EMENDAINIC1) a emenda da inicial. Determinou-se que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro/bloqueio de valores, promovesse o ressarcimento do valor de R$ 589,00 à exequente, referente à aquisição parcial do produto no mês de fevereiro/2026, bem como regularizasse o fornecimento do produto ao paciente Alex Sandro Busch Júnior (evento 12, DESPADEC1). O Estado de Santa Catarina manifestou-se contrariamente ao ressarcimento de despesas feitas na via particular, argumentando que tal prática seria indevida (evento 22, PET1). Posteriormente, comunicou a suposta regularização do fornecimento, requerendo o indeferimento de pedidos de sequestro ou multa (evento 26, PET1). O Município de Dionísio Cerqueira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar ou ressarcimento de despesas realizadas pelo paciente na via privada, argumentando inexistir autorização judicial prévia para a compra direta; (b) que a aquisição do insumo no comércio local descaracterizaria a hipossuficiência financeira do exequente; (c) o risco de superfaturamento e prejuízo às finanças públicas; e (d) que eventual omissão estatal deveria ter sido sanada unicamente mediante pedido incidental de sequestro de verbas públicas, descabendo o reembolso posterior (evento 28, IMPUGNAÇÃO1). Ao evento 48, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte exequente noticiou novo descumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento parcial do suplemento alimentar no mês de julho de 2026, com a entrega de apenas 19 de unidades. Pleiteiou a readequação do quantitativo de latas mensais, bem como sejam os executados intimados para que complementem a entrega de latas no mês de julho/2026, sob pena de multa e sequestro de valores. Sobreveio a decisão interlocutória do evento 50, DESPADEC1, a qual: (i) readequou a obrigação de fazer para fixar o fornecimento contínuo em 45 latas mensais do suplemento alimentar; (ii) determinou a complementação da entrega de 26 latas relativas ao mês de julho/2026 no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de valores via SisbaJud (R$ 988,00); e (iii) determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento da impugnação do evento 28 após o cumprimento daquelas determinações. Na sequência, o Estado de Santa Catarina noticiou o encaminhamento do insumo à regional de saúde, postulando o não deferimento do sequestro (evento 58, PET1). O Município de Dionísio Cerqueira juntou comprovantes de entrega das 26 latas faltantes de julho/2026 e da cota integral de 45 latas de agosto/2026 (evento 66, DOCUMENTACAO2), requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação de fazer e o arquivamento do processo (evento 66, PET1). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se confirmando a regularização do fornecimento mensal do insumo, insurgindo-se, contudo, contra a extinção/arquivamento do feito, tendo em vista a pendência do pagamento do ressarcimento de R$ 589,00 fixado no evento 12 e impugnado no evento 28 (evento 72, PET1). Após, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. - Ressarcimento e conversão decorrente do inadimplemento estatal A pretensão do impugnante de afastar o dever de ressarcimento não merece guarida. Conforme se infere dos autos principais, a obrigação dos executados de fornecer de forma contínua e integral a fórmula nutricional indispensável à subsistência do paciente decorre de título executivo judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, lastreado na garantia constitucional do direito à saúde e à vida, prevista no art. 196 da Constituição Federal. Na espécie, o descumprimento da prestação específica no mês de fevereiro de 2026 restou cabalmente demonstrado, tendo assim constado da decisão do evento 12, DESPADEC1: Por outro lado, a inadimplência dos entes públicos executados no fornecimento da fórmula encontra-se bem explicitada e comprovada através dos documentos constante do evento 1, OFÍCIO C11 e evento 1, COMP12, tendo o Estado de Santa Catarina assim se manifestado, em 05/02/2026: Comunica-se que o(s) medicamento(s) FÓRMULA PADRÃO P NUTRIÇÃO ENTERAL, LÍQ MARCA ISOSOURCE SOYA não se encontra (m) disponível(is) para retirada, no momento, pelo paciente ALEX SANDRO BUSCH JUNIOR residente no município de DIONÍSIO CERQUEIRA, sob registro de emissāo n°: 94030. Ressalta-se que 0 Estado, ao receber oficio comunicando intimaçāo para atendimento de determinação judicial no que tange ao fornecimento de medicamentos, imediatamente efetua o cadastro no sistema para que sejam adotadas as medidas necessárias para aquisição e disponibilização do medicamento ao paciente. No entanto, destaca-se que a compra do produto se submete aos trâmites da lei federal n. 14.133/2021, e por vezes o procedimento é frustado/deserto, ou ainda, há atrasos na entrega por questões relacionadas ao fornecedor. Na mesma data, o Estado de Santa Catarina outorgou recibo indicando a dispensação de 22 unidades do produto, nos seguintes termos: Anoto, igualmente, que o pleito de ressarcimento de despesas também comporta amparo, notadamente porque a aquisição das fórmulas na via particular não se deram ao bel prazer da parte exequente, senão motivada pela exclusiva inépcia estatal quanto ao fornecimento, tanto é assim que a nota fiscal do evento 1, NFISCAL10 data de 18/02/2026, posterior à negativa estatal, em 05/02/2026. Os documentos acostados ao feito comprovam que, naquela competência, os entes públicos dispensaram apenas 22 unidades da dieta enteral, comunicando administrativamente a indisponibilidade do quantitativo integral do insumo em razão de entraves procedimentais de aquisição pública. Diante do desabastecimento estatal e da natureza contínua e indispensável da nutrição enteral - sem a qual o paciente, acometido de graves limitações clínicas, suportaria severo comprometimento de seu estado de higidez física -, a genitora viu-se compelida a adquirir no mercado local as unidades necessárias para suprir a lacuna deixada pelo Poder Público. Ao contrário do sustentado pelo impugnante, a realização de despesa pelo beneficiário para suprir a omissão injustificada do ente devedor não constitui conduta voluntária ou escolha arbitrária de satisfação do crédito, mas ato imposto pela urgência e pela imperiosa preservação do mínimo existencial. O art. 499 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica ou configurado o inadimplemento imputável ao devedor. Confira-se: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse diapasão, o ressarcimento pecuniário dos valores despendidos para mitigar a mora do Poder Público nada mais reflete do que a obtenção de resultado prático equivalente e a recomposição do dano material suportado pela parte hipossuficiente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO ENTE PÚBLICO. MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS DE FORMA PARTICULAR PELA PACIENTE, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA MANUTENÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO PELA ENFERMA. DESPESAS SUPORTADAS PELA PACIENTE QUE SÓ OCORRERAM PORQUE, POR ANOS, HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL IMPOSTA AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO NECESSÁRIOS A REEMBOLSAR A PACIENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059183-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). O entendimento consolidado consagra a premissa de que a inércia do Poder Público em adimplir a tempo a ordem judicial de dispensação de insumos vitais autoriza o reembolso das despesas comprovadas pela parte que não pôde aguardar os trâmites burocráticos estatais. No mesmo norte, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem (STJ, REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024). Portanto, rechaça-se a alegação de impossibilidade jurídica do ressarcimento nos autos da própria execução. - Manutenção da hipossuficiência e ausência de superfaturamento Na mesma sorte, não prospera o argumento de que a aquisição do produto pela genitora do exequente afastaria a hipossuficiência econômica. O sacrifício financeiro momentâneo suportado pela genitora para não deixar perecer seu filho incapaz decorreu de estrito estado de necessidade, não podendo a dedicação familiar servir de pretexto para eximir o ente público do dever que lhe foi imputado judicialmente. De igual modo, inexiste qualquer indício de superfaturamento. O desembolso foi comprovado mediante nota fiscal idônea emitida por estabelecimento comercial regular, tendo este Juízo, na decisão do evento 12, limitado o ressarcimento ao montante de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), correspondente estritamente ao saldo de 15,5 latas não entregues multiplicado pelo preço de mercado de R$ 38,00 por unidade. Assim, o débito exequendo guarda perfeita correlação com o dano patrimonial experimentado pela parte credora, impondo-se a integral rejeição da impugnação. Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 28, IMPUGNAÇÃO1. 1.1 Sem condenação em custas e honorários (Súmula 519/STJ). 2. Preclusa esta decisão: (i) à Contadoria para atualização simples, via IPCA-e, do valor de R$ 589,00, desde a data do desembolso, em 18/02/2026; (ii) após a atualização, intimem-se os executados para, em 15 (quinze) dias, promoverem o pagamento do débito atualizado, na proporção de 50% para cada um. 2.1 Não promovido pagamento voluntário, à parte exequente para que promova, em 15 (quinze) dias, atualização do débito, incluindo o percentual de 10% à título de honorários da fase de cumprimento de sentença (STJ, AgInt no AgInt no REsp 2008452/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). 2.2 Feito isso, fica de logo autorizado o sequestro de valores dos executados, via Sisbajud, observando o valor indicado pela parte exequente, e na proporção de 50% para cada ente público.
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