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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000457-19.2007.8.21.0073/RS REQUERIDO: FLAVIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): Maria Eloisa da Costa (OAB RS031933) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BIER (OAB RS014834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em síntese, o Ministério Público informou, no Evento 73, não ter localizado bens passíveis de penhora em nome de Fábio Henrique Didur, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido foi reiterado no Evento 87 e, novamente, no Evento 95, ambos com o mesmo fundamento e igual pleito de suspensão. O pedido formulado no Evento 95 transcorreu sem apreciação pelo juízo, havendo decorrido o prazo de 180 dias nele postulado sem que tenha sido proferida decisão sobre o requerimento. Nesse contexto, considerando que o prazo de suspensão requerido no Evento 95 já se esgotou sem deliberação judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga como pretende prosseguir na execução. Intimações eletrônicas agendadas.
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