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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000453-55.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) EXECUTADO: MAXIMO SIMAO ZILLI ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) EXECUTADO: LUCIO BATISTA ZILLI ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de reconsideração da decisão de evento 220.1 formulado pelos executados, não comporta acolhimento. Com efeito, o ordenamento processual civil não prevê, como regra, o pedido autônomo de reconsideração como meio de impugnação das decisões judiciais. Embora seja possível ao magistrado rever seus próprios atos enquanto não operada a preclusão, tal providência pressupõe a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como erro material, fato superveniente relevante, equívoco manifesto ou alteração do quadro fático-jurídico que embasou a decisão anteriormente proferida. No caso em exame, entretanto, a parte não trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos adotados na decisão. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o conteúdo do decisum, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, observados os pressupostos legais de admissibilidade e os respectivos prazos processuais. Admitir a rediscussão da matéria por simples pedido de reconsideração, desacompanhado de fatos novos ou de demonstração de erro manifesto, implicaria indevida mitigação dos institutos da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da boa ordem procedimental. Diante do exposto, inexistindo fato superveniente, erro material ou qualquer vício apto a justificar a revisão do pronunciamento judicial, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 220.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, determinado no evento 220.1, intime-se pessoalmente a parte executada para que cumpra a obrigação, assegurando-se, assim, sua inequívoca ciência acerca da determinação judicial. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado da ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração da penalidade, observado o limite legal de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em caso de persistência da conduta. 3. Para tanto, fica fixada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, a ser aplicada caso a parte executada, após regularmente intimada, deixe de cumprir, injustificadamente, a determinação judicial no prazo assinalado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a renúncia ao mandato comunicada no evento 228.1 e a comprovação da ciência da parte executada (evento 228.2), retifique-se o cadastro processual, para que passe a constar a ausência de representação processual dos executados pelo patrono renunciante. Após, intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil e de prosseguimento do feito na forma legal.
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