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TRF3 · 37º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000453-49.2024.4.03.6336 RELATOR: ROBERTO DEL CONTE VIECELLI RECORRENTE: MARILENE CAMILI LIZIERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1.Requisito etário da EC nº 103/2019. 2. Implemento dos requisitos após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. 3. Reafirmação da DER. 4. Termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS. 5. Tema 995 do STJ e precedentes da TNU. 6. Recurso da parte autora não provido. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença parcialmente procedente que reconheceu a atividade rural na condição de segurada especial no período de 20/07/1976 a 17/05/1986 (salvo períodos concomitantes) e concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 195.841.325-6) mediante a reafirmação da DER para a data da citação do INSS (29/05/2024). 2. Razões do recurso. A parte autora insurge-se tão somente quanto ao termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido. Sustenta que "a segurada mulher que completou 60 anos no ano de 2020 submete-se à exigência etária de 60 anos e 6 meses, nos exatos termos da regra transitória constitucional, e não a 61 anos, como equivocadamente entendeu o MM. Juiz a quo". Postula a reforma da decisão para que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na DER originária em 03/02/2021. 3. Da confirmação da sentença. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Na esfera administrativa, por meio de requerimento efetuado em 03/02/2021, o INSS computou apenas 10 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, bem como 122 contribuições para efeito de carência (317884143 - Pág. 26). Com a soma do período de trabalho rural entre 20/07/1976 e 17/05/1986, na DER, em 03/02/2021, a parte autora contava com a carência de 241 contribuições, 60 anos, 6 meses e 13 dias de idade e 19 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição. Embora tenha alcançado o número de contribuições mínimas a título de carência e o tempo de contribuição mínimo, verifica-se que, na DER, a autora ainda não cumpria o requisito etário: No entanto, a idade exigida foi alcançada em 20/07/2021, quando a autora completou 61 anos: No caso concreto, embora a parte autora não tivesse implementado o requisito etário na data em que preenchida a carência necessária e o tempo de serviço mínimo, tal circunstância não obsta a concessão do benefício. Isso porque, não se exige a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo suficiente que a segurada tenha cumprido a carência mínima, podendo requerer o benefício posteriormente, quando implementado o requisito etário (REsp n° 1.412.566/RS). Assim, uma vez comprovado o preenchimento da carência e do tempo de serviço em momento anterior, é possível a concessão do benefício a partir da data em que atingida a idade mínima exigida. Sobre a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Seguindo a linha do repetitivo em questão, a TNU possui posição clara quanto ao início dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER, conforme o momento em que implementados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Julgado em 26/06/2024 - g.n.). No caso em exame, conforme mencionado, as condições para a jubilação almejada foram alcançadas em 20/07/2021. Nesta data, o processo administrativo já havia sido concluído (id. 317884143 - Pág. 32). A ação, por sua vez, foi ajuizada depois, em 14/03/2024. Assim, nos termos da alínea "b" da tese de julgamento supratranscrita da TNU, os efeitos financeiros do benefício previdenciário a ser concedido à autora devem ter início a partir da data de citação do INSS. Portanto, no presente caso, é possível a reafirmação da DER para a data da citação, ocorrida em 29/05/2024, sendo tal data, também, o termo inicial dos atrasados do benefício. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.” Destaco ainda, que a sentença segue o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0007123-69.2019.4.03.6303/SP, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 13/03/2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO (PEDILEF n. 0001824-92.2011.4.02.5051/ES, Relatora Juíza Federal Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019). IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020). V. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. Conclusão. Diante disso, adoto os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). 5.Dispositivo. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6. Honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Relator do Acórdão
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