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5000447-77.2022.4.04.7211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000447-77.2022.4.04.7211/SC REQUERENTE: ADRIANA LOURENCO ADVOGADO(A): RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Evento 198) requerendo a concessão de prioridade de tramitação e o reconhecimento da superpreferência constitucional no pagamento do precatório (Requisição nº 26720035733), em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna) . Decido. O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura a prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave. Ademais, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo (o que corresponde a 180 salários mínimos no âmbito da Justiça Federal) . No caso dos autos, os documentos médicos apresentados pela parte autora comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna, enquadrando-se na hipótese legal que autoriza a concessão do benefício. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 198 para: Conceder a prioridade de tramitação ao presente feito. À Secretaria para a inclusão da respectiva anotação/tarja no sistema eproc. Reconhecer o direito da exequente à superpreferência no pagamento do precatório expedido (Requisição nº 26720035733), nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Determinar à Secretaria que oficie/comunique à Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acerca do reconhecimento da doença grave, para fins de anotação da superpreferência e liberação prioritária do crédito até o limite constitucional. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000447-77.2022.4.04.7211/SC REQUERENTE: ADRIANA LOURENCO ADVOGADO(A): RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173) ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador intima o beneficiário do depósito efetuado pelo TRF/4ªR em conta individualizada. A conta estará disponível para saque a partir da data referida no demonstrativo de pagamento juntado aos autos, sem a necessidade de expedição de alvará. Formas de levantamento: 1. Para efetuar o saque, o beneficiário deverá se dirigir a qualquer agência da instituição bancária indicada no demonstrativo de pagamento e apresentar documento de identidade, CPF, comprovante de residência e contrato social (no caso de pessoa jurídica). 2. Eventuais pedidos de transferência deverão ser requeridos diretamente nos autos, exclusivamente por meio da funcionalidade do Eproc denominada "PEDIDO DE TED", cujo tutorial encontra-se no link https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2020/dxa_tutorial-advogados_0.pdf, e observadas as seguintes condições: a) para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, as contas de origem e destino possuam o mesmo titular (CPF/CNPJ) ou, nos casos em que os poderes do advogado ou do escritório de advocacia para receber e dar quitação estiverem registrados por meio de funcionalidade específica do eproc e que tenha havido validação prévia dos dados pela unidade judiciária, será possível a transferência de valores para conta de titularidade daqueles, ainda que a conta de origem seja de titularidade do outorgante do mandato e, efetuado o PEDIDO DE TED pelo advogado, a transferência será processada de forma automática, sem a interferência desta unidade judiciária, na forma da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; b) existência de poderes para receber e dar quitação; c) deverá a parte se manifestar quanto à retenção de imposto de renda, cabendo, se for o caso, "indicar e declarar, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.", em atenção ao Despacho 5089006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; d) A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção. OBS: Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência dos itens "d" e "e", a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência. 3. Pedidos de expedição de certidão, para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a), também para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, deverão ser efetuados por meio da ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, conforme orientações disponíveis no tutorial a seguir: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/mrc88_tutorial-eproc-emissao-automatica-de-certidao-de-validacao-de-poderes-da-procuracao-para-saque-presencial.pdf Outrossim, no caso de discordância ou incorreções, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados em razão da satisfação de todas as obrigações, não havendo necessidade de novo peticionamento.

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