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TJMG · Vara Única da Comarca de Itamogi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000445-15.2019.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AGROPECUARIA LEONEL DE PAULA LTDA - ME CPF: 02.940.380/0001-70 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração aforados por AGROPECUÁRIA LEONEL DE PAULA LTDA - ME e outros em face da sentença de ID 10640086616 (CPC, art. 1.023, caput), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verificamos, em síntese, os seguintes argumentos: a ocorrência de suposta contradição na fundamentação do julgado e apontamento de divergências no laudo pericial, bem como alegação de omissão quanto à aplicação da taxa de juros e da legislação especial de crédito rural. Não lhe assiste razão. A decisão guerreada não requer declaração. Vejamos que a decisão é clara em seus fundamentos, havendo lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição. Cumpre destacar que, da análise da prova técnica pericial especificamente na resposta ao quesito nº 5, o expert do juízo atestou expressamente que não existiu nenhum erro de cálculo na planilha apresentada pelo banco, registrando que os cálculos observaram fielmente as cláusulas do contrato assinado. Portanto, todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, estando a sentença devidamente alinhada à conclusão do laudo pericial oficial, não existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem supridos, revelando-se o presente recurso como mero inconformismo com o resultado da lide. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados por Agropecuária Leonel de Paula Ltda - ME e outros. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo n.º 5000157-67.2019.8.13.0329). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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