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5000441-36.2014.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000441-36.2014.8.21.0068/RS AUTOR: M.E.S. - COMERCIAL DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): ELIANE TONELLO (OAB RS028789) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) RÉU: PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANDRI (OAB RS067616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora requereu, a citação por edital da corré Denize Gonçalves Pinto e da Sucessão do confrontante falecido Ivo Deboita, sob a justificativa de prevenir eventuais nulidades processuais. Vieram os autos conclusos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. A citação por edital é medida estritamente excepcional no ordenamento processual civil, admissível apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização pessoal dos demandados e confrontantes, conforme estabelecem os artigos 256 e 259, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, no que tange à ré Denize Gonçalves Pinto, verifica-se que as cartas citatórias enviadas aos endereços obtidos via sistemas conveniados foram assinadas por terceiros ou restaram frustradas sem a tentativa de citação por oficial de justiça nesses locais específicos (com exceção de diligência anterior em Santa Maria que atingiu homônimo). Portanto, não foram exauridos os meios ordinários para a sua localização ou efetivação do ato pessoal por mandado. De igual modo, relativamente à Sucessão de Ivo Deboita, constata-se pela certidão de óbito acostada ao Evento 72 que o falecido deixou cônjuge meeira (Glaci Assumpção Deboita), dois filhos (Michele e Gisele) e bens a inventariar, com endereço conhecido registrado em Canoas/RS. Desse modo, incumbe à parte autora promover a qualificação e a indicação dos endereços dos herdeiros ou demonstrar a eventual existência e inventariante do espólio, viabilizando a prévia tentativa de citação pessoal dos sucessores antes de cogitar a via ficta. Nesse contexto, incumbe ao autor diligenciar os meios necessários para a qualificação e a localização pessoal das partes a serem citadas. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, a citação por edital de Denize Gonçalves Pinto e da Sucessão de Ivo Deboita; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie e promova os atos necessários à localização e citação pessoal da ré Denize Gonçalves Pinto, bem como qualifique e indique os endereços dos sucessores/herdeiros do confrontante Ivo Deboita indicados na certidão de óbito, viabilizando suas citações. Diligências legais.

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