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5000439-32.2026.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000439-32.2026.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ADEMAR FARIAS DE BORBA ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A): ANDREZA MELO DE FREITAS (OAB SC067082) EXECUTADO: LOURIVALDO DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A): Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) EXECUTADO: JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A): Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557) DESPACHO/DECISÃO No procedimento de execução fundado em título extrajudicial, a defesa do executado deve ser deduzida por meio de embargos à execução, os quais constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência e processados em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, os executados Lourivaldo de Oliveira Xavier e Jose Nivaldo de Oliveira Xavier, apresentaram sua insurgência nos próprios autos da execução, mediante meio processual inadequado ao rito eleito. Eventuais alegações acerca da validade, exigibilidade ou demais matérias relacionadas ao título executivo deverão ser veiculadas pela via própria, observados os requisitos legais para a oposição de embargos à execução. Diante do exposto, não conheço da defesa apresentada no evento 36.1, por inadequação da via processual eleita. Antes de deliberar sobre a suspensão do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou formule os requerimentos que reputar necessários ao prosseguimento da execução. Registro - e faço constar expressamente para fins de ciência inequívoca - que esta é a oportunidade processual destinada, de forma integral e definitiva, à apresentação de requerimentos e à indicação de bens, bem como que não haverá novas intimações para essa mesma finalidade. A parte exequente fica, desde já, cientificada de que: (i) pedidos já apreciados e indeferidos nestes autos não serão objeto de nova deliberação, salvo diante de fato novo superveniente, devidamente demonstrado - a simples reiteração de requerimento anteriormente rejeitado não configurará impulso processual idôneo e será assim tratado; (ii) caso não sejam indicados bens penhoráveis - ou não sejam apresentados requerimentos hábeis ao prosseguimento da execução -, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil; findo esse prazo sem a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §2º).

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