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5000430-42.2025.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000430-42.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS ALVES SOARES CPF: 047.541.366-08 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 e outros SENTENÇA Vistos. A parte requerida, LOCALIZA RENT A CAR S.A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de Id. 10654007190, sob a alegação de contradição. Alegou, em síntese, que a sentença, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, determinou o rateio das custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte, embora tivesse sido pactuada a dispensa recíproca da verba honorária. Em razão da possibilidade de incidência de efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestar-se. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil). O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de oposição de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aduz a existência de contradição, ao argumento de que o acordo celebrado entre as partes teria estabelecido a dispensa recíproca de honorários advocatícios. Compulsando-se os autos, contudo, observa-se que não assiste razão à embargante. Com efeito, o acordo homologado não contém cláusula expressa de dispensa recíproca de honorários advocatícios. As disposições pactuadas estabelecem as obrigações assumidas pelas partes, o pagamento ajustado e a quitação do objeto da demanda, sem estipulação específica acerca da verba honorária. Assim, não se verifica a alegada contradição entre o acordo homologado e a sentença, que determinou o rateio das custas e honorários em 50% para cada parte. O embargante pretende por meio de embargos de declaração alterar o mérito decisório, no entanto, para tal finalidade deve interpor o recurso cabível. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerida. Cumpra-se a sentença de Id. 10654007190. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri

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