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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000428-92.2026.8.24.0113/SC AUTOR: ISABELLY MIQUELON RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) RÉU: ANDERSON KALFELS ADVOGADO(A): JESSICA ARAUJO DE BRITO (OAB SC063123) RÉU: TATIANA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME PACHER (OAB SC060926) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Caso a réplica contenha documentos novos, fica a parte ré intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3) Se houver manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato. 3. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4. Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico. 5. Consigna-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6. Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
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