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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000427-72.2022.8.24.0073/SC EXEQUENTE: SANDRO MARCELINO ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) EXECUTADO: MARIA DO CARMO DA SILVA GUIA PAPESCHI ADVOGADO(A): BETINA PORTO PIMENTA (OAB SP383900) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, retifique-se a competência para cível comum. 2. Cuida-se de pedido de extensão da responsabilidade patrimonial formulado por Sandro Marcelino, no curso do cumprimento de sentença promovido contra Maria do Carmo da Silva Guia Papeschi, a fim de incluir no polo passivo a empresa CJP Comércio e Serviço Ltda. – Carnevali Participações, inscrita no CNPJ n. 52.093.138/0001-86. Aduziu o exequente, em síntese, que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da executada resultaram infrutíferas e que, ao simular interesse na aquisição de joia anunciada no sítio eletrônico por ela utilizado, recebeu orientação de sua representante para efetuar o pagamento mediante chave Pix vinculada à empresa CJP COMERCIO E SERVICO LTDA. Asseverou que esta pertence ao esposo da representante da executada, explora o mesmo ramo de comércio de joias, utiliza a mesma plataforma eletrônica de vendas e adota expressão empresarial semelhante, circunstâncias que, em seu entender, evidenciariam o desvio das receitas e a continuidade da atividade empresarial por intermédio de pessoa jurídica distinta (Evento 42). Determinou-se a citação da empresa requerida para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório antes de eventual inclusão no polo passivo (Evento 44). A carta de citação foi entregue no endereço da requerida (Evento 54), sem apresentação de resposta (Evento 55). Na sequência, o exequente reiterou o pedido de adoção das medidas executivas em face da empresa CJP Comércio e Serviço Ltda. – Carnevali Participações e apresentou demonstrativo atualizado do débito (Evento 56). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Embora formulada sob a denominação de fraude à execução e sucessão empresarial, a pretensão objetiva, em essência, alcançar o patrimônio de pessoa jurídica diversa da devedora originária, em razão do alegado emprego abusivo da autonomia patrimonial para continuidade da atividade econômica e desvio das receitas. Incidem, portanto, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 50 do Código Civil. O contraditório previsto no art. 135 do Código de Processo Civil foi regularmente observado. A requerida foi citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, conforme determinado no Evento 44, tendo a correspondência sido entregue no endereço indicado no Evento 54. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem resposta, circunstância posteriormente noticiada pelo exequente no Evento 56. A ausência de contestação, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas permite que a pretensão seja apreciada a partir dos elementos documentais efetivamente produzidos. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial pode ser afastada quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O § 1º do dispositivo qualifica como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto o § 2º identifica a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, inclusive mediante transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso, não se está diante apenas da inexistência de bens registrados em nome da executada, da utilização de expressão empresarial semelhante ou do vínculo familiar entre os responsáveis pelas empresas. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, seriam insuficientes para afastar a autonomia patrimonial, sobretudo porque o art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração. A prova apresentada, contudo, revela elemento adicional e concretamente vinculado à circulação das receitas empresariais. Conforme as tratativas documentadas no Evento 42, o contato comercial foi realizado por meio do sítio eletrônico e do número telefônico utilizados na comercialização das joias da executada. Após a solicitação de orçamento, a própria interlocutora indicou, para recebimento do preço, chave Pix cuja beneficiária era a empresa CJP Comércio e Serviço Ltda. – Carnevali Participações. O pagamento decorrente de operação intermediada nos canais comerciais identificados com a atividade da executada seria, portanto, direcionado diretamente à conta bancária de pessoa jurídica diversa (Evento 42). A documentação indica, ainda, que a requerida atua no mesmo segmento de comércio de joias, utiliza o mesmo signo distintivo “Carnevali” e pertence ao esposo da pessoa que conduziu a negociação e forneceu os dados bancários para pagamento. Esses elementos não são valorados apenas como indícios de relação familiar ou de proximidade empresarial, mas em conjunto com a prova objetiva do direcionamento da receita proveniente das vendas para a conta da nova sociedade (Evento 42). Esse arranjo evidencia ausência de separação material entre as atividades e os respectivos fluxos financeiros. A estrutura comercial vinculada à executada é utilizada para apresentação dos produtos, atendimento do consumidor e formação da contratação, ao passo que o pagamento é canalizado a CJP COMERCIO E SERVICO LTDA. Há, assim, transferência de receitas empresariais sem demonstração de contraprestação ou de causa negocial legítima entre as pessoas jurídicas, situação enquadrável no art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil. Também se mostra configurado o desvio de finalidade. As diligências executivas anteriormente realizadas não localizaram ativos em nome da devedora, ao passo que as receitas decorrentes da atividade econômica por ela exteriorizada são encaminhadas a sociedade pertencente ao mesmo núcleo familiar e atuante no mesmo ramo comercial. A utilização de outra pessoa jurídica como destinatária dos pagamentos retira da esfera patrimonial da executada os recursos que ordinariamente responderiam por suas obrigações, criando obstáculo artificial à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Não se desconhece que a simples insolvência ou a mera continuidade de atividade semelhante por empresa constituída posteriormente não bastariam para a medida excepcional. O que distingue a hipótese é a demonstração documental de que a CJP COMERCIO E SERVICO LTDA. recebe diretamente valores provenientes de negociações realizadas pelos canais comerciais vinculados à atividade da executada. Essa circunstância ultrapassa a mera identidade de ramo, de nome empresarial ou de núcleo familiar e revela efetiva interpenetração das atividades e receitas. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contrato de prestação de serviços, cessão de estabelecimento, parceria comercial, licença de marca, documento contábil ou qualquer outro elemento que justificasse o recebimento, em conta própria, dos valores decorrentes das operações realizadas por intermédio da estrutura comercial apontada pelo exequente. Tampouco produziu prova capaz de afastar a destinação patrimonial evidenciada pelos documentos do Evento 42. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do pedido incumbia ao exequente, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo suficientemente atendido pela documentação juntada. À requerida competia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a existência de causa jurídica apta a explicar a utilização de sua conta bancária para recebimento das receitas, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma, do qual não se desincumbiu. Desse modo, a conjugação entre a frustração das pesquisas patrimoniais, a continuidade da exploração do mesmo segmento comercial e, sobretudo, o direcionamento das receitas das vendas à conta da CJP COMERCIO E SERVICO LTDA. demonstra a utilização abusiva da autonomia patrimonial, sob as modalidades de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil para a extensão da responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Sandro Marcelino para desconsiderar a autonomia patrimonial existente entre a executada Maria do Carmo da Silva Guia Papeschi e a empresa CJP Comércio e Serviço Ltda. – Carnevali Participações, inscrita no CNPJ n. 52.093.138/0001-86, estendendo a esta os efeitos da obrigação executada e determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, o que já ocorreu inclusive. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida e, na sequência, voltem conclusos para impulso processual. Intimem-se.
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