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5000425-11.2023.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000425-11.2023.8.24.0189/SC REQUERENTE: JANAINA DE MENDONCA PADILHA ADVOGADO(A): CAMILA THIESEN CASAGRANDA (OAB SC053842) REQUERIDO: MARIA MADALENA MENDONCA RAMOS ADVOGADO(A): FARUK SALMEN (OAB PR122725) INTERESSADO: LARISSA DOMINGUES RAMOS ADVOGADO(A): FARUK SALMEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA MADALENA MENDONÇA RAMOS, no qual figura como inventariante JANAÍNA DE MENDONÇA PADILHA. No evento 99.1, foi indeferido o pedido de conversão do presente inventário em ação de usucapião, por se tratarem de demandas submetidas a procedimentos e finalidades distintos, consignando-se que, “sendo de interesse das partes”, poderia ser requerida a desistência do feito e promovido o ingresso da demanda específica. Na mesma oportunidade, determinou-se à inventariante que desse andamento ao processo, sob pena de destituição do encargo ou extinção processual. Posteriormente, diante da ausência de impulso processual, determinou-se, no evento 119.1, a intimação pessoal da inventariante para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de destituição, consignando-se que, em caso de inércia, seria apreciado o pedido de remoção formulado no evento 114.1. Em resposta, no evento 121.1, a inventariante informou ter ajuizado a ação de usucapião n. 5001517-19.2026.8.24.0189, relativa ao único imóvel indicado neste inventário, e requereu a desistência da presente demanda e sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A herdeira LARISSA DOMINGOS RAMOS, habilitada por representação de seu genitor pré-morto, opôs-se expressamente à desistência no evento 125.1 e requereu o prosseguimento do inventário, bem como a remoção da inventariante, sob o argumento, entre outros, de existência de conflito entre o interesse pessoal desta na aquisição do imóvel por usucapião e os interesses do espólio. Em seguida, a inventariante reiterou o pedido de extinção e, subsidiariamente, requereu a suspensão do inventário até o julgamento da ação de usucapião, defendendo, ainda, a inadequação do pedido de remoção formulado sem observância do procedimento previsto no art. 623 do CPC. Decido. I. Do pedido de desistência O pedido de desistência não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão do evento 99.1 não autorizou a inventariante, isoladamente, a extinguir o procedimento sucessório. Ao contrário, consignou expressamente que a desistência poderia ser requerida “sendo de interesse das partes”, situação que não se verifica, diante da oposição expressa da herdeira Larissa Domingos Ramos. Ademais, desde a petição inicial o imóvel situado na BR-101, km 454, n. 4473, Vila Conceição, São João do Sul/SC, foi relacionado como integrante do patrimônio deixado pela autora da herança, tendo sido igualmente indicada a existência de descendente do filho pré-morto, posteriormente habilitada no feito. A mera propositura da ação de usucapião pela inventariante não importa, por si só, o reconhecimento de sua propriedade exclusiva sobre o bem, tampouco autoriza sua exclusão imediata do acervo hereditário. A própria inventariante reconhece que a demanda de usucapião ainda depende de regular contraditório, citação dos interessados e produção probatória. De outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo que o procedimento de inventário possui finalidade que transcende o interesse individual do inventariante, envolvendo a regularização da sucessão, dos bens, dos tributos e dos direitos dos demais interessados, de modo que a inércia ou o desinteresse daquele que exerce o encargo não conduz, ordinariamente, à extinção do procedimento. Especialmente no julgamento da Apelação Cível n. 0001784-15.2008.8.24.0090, a 10ª Câmara de Direito Civil do TJSC assentou que, havendo herdeiros devidamente qualificados, a inércia da inventariante não autoriza a extinção do inventário, mostrando-se mais adequada sua remoção, com prosseguimento do feito. No mesmo sentido, na Apelação Cível n. 5006099-42.2020.8.24.0005, reconheceu-se que o interesse público inerente ao procedimento sucessório impede sua extinção por abandono, cabendo a adoção das providências dos arts. 622 a 624 do CPC. Embora tais precedentes tratem de abandono ou inércia, a razão de decidir é aplicável à hipótese, pois evidencia que o procedimento sucessório não se encontra sujeito à livre disposição exclusiva da inventariante, sobretudo quando outro herdeiro regularmente habilitado manifesta expressamente interesse em seu prosseguimento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de homologação da desistência e de extinção do presente inventário formulado no evento 121.1. II. Do pedido de remoção da inventariante Quanto à remoção, observo inicialmente que a hipótese de inércia prevista no evento 119.1 não se perfectibilizou integralmente, pois, após a intimação pessoal, a inventariante compareceu aos autos e apresentou a manifestação do evento 121.1. Não se mostra adequado, portanto, decretar sua remoção, de plano, exclusivamente com fundamento no descumprimento daquela determinação. Subsiste, contudo, questão distinta e relevante. A inventariante, a quem incumbem a administração e a representação do espólio, ajuizou ação de usucapião buscando o reconhecimento, em benefício próprio, da propriedade exclusiva do único imóvel que, até então, vinha sendo tratado no presente inventário como integrante do acervo hereditário. A situação revela possível incompatibilidade entre seu interesse pessoal e os deveres inerentes ao exercício da inventariança. A propósito, mostra-se pertinente o REsp n. 2.059.870/MG, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e não “REsp 2.059.870/SC”, como constou na manifestação do evento 126.1, no qual se examinou, entre outras questões, a remoção do inventariante diante de circunstâncias reveladoras de conflito de interesses e a necessidade de observância do contraditório no procedimento previsto no art. 623 do CPC. A propósito, o art. 623 do CPC estabelece que, requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, o inventariante será intimado para defender-se e produzir provas no prazo de 15 dias, processando-se o incidente em apenso. Ainda que a jurisprudência admita, em determinadas situações, flexibilização quanto à forma de processamento quando já assegurados contraditório e ampla defesa, no caso concreto entendo adequado observar o rito legal, especialmente porque o possível conflito decorrente da ação de usucapião constitui fundamento autônomo em relação à inércia inicialmente apontada. No incidente, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e produza ou requeira as provas que entender pertinentes, especialmente quanto à alegada compatibilidade entre sua permanência no encargo e a pretensão de aquisição, em nome próprio, do imóvel objeto da ação de usucapião n. 5001517-19.2026.8.24.0189. III. Da ação de usucapião e do prosseguimento do inventário Mantém-se o quanto decidido no evento 99: a controvérsia relativa à eventual aquisição do imóvel por usucapião deverá ser solucionada na ação própria, não sendo cabível antecipar, nestes autos, conclusão acerca da titularidade dominial do bem. A existência da ação de usucapião, todavia, poderá configurar questão prejudicial externa quanto à definição do acervo hereditário, sobretudo porque se trata do único imóvel relacionado no inventário. A inventariante, inclusive, formulou pedido subsidiário de suspensão com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Todavia, reputo prematura, neste momento, a suspensão imediata do inventário, pois antes deve ser definida a regular representação do espólio. Ademais, eventual suspensão fundada no art. 313, V, “a”, do CPC deverá observar o limite temporal previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Por isso, postergo a análise do pedido de suspensão do inventário para momento posterior à definição da inventariança, ocasião em que será examinada a necessidade de aguardar o desfecho da ação de usucapião e quais atos processuais ainda poderão ser regularmente praticados neste feito. IV. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desistência e de extinção do inventário formulado pela inventariante no evento 121; b) DETERMINO a instauração, em apenso, de incidente de remoção de inventariante, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, com traslado dos eventos dos eventos 99.1, 114.1, 119.1, 121.1, 125.1, 126.1 e desta decisão. Bem como intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e produza ou requeira as provas que entender pertinentes; c) mantenho a determinação de que a pretensão de usucapião seja discutida exclusivamente nos autos n. 5001517-19.2026.8.24.0189, sem que sua mera propositura produza, por ora, qualquer efeito de exclusão do imóvel do acervo hereditário, conforme decidido no evento 99.1; e d) postergo a apreciação do pedido de suspensão deste inventário para após a definição da inventariança. Intimem-se.

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