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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-26.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: JOSE RECHUAN JUNIOR ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento dos honorários periciais, fixados em R$ 20.000,00, em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00. Esclareço que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao processo, e não diretamente na conta bancária do perito. Intime-se a parte autora para efetuar, de imediato, o depósito da primeira parcela, devendo as demais ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, mediante juntada dos respectivos comprovantes. Comprovada a integralização do depósito dos honorários periciais, libere-se ao perito, a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, correspondente a R$ 10.000,00, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Efetuada a liberação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da disponibilização do adiantamento. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da diligência pericial, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, libere-se ao perito o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. Intimem-se.
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