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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000412-50.2025.4.03.6303 AUTOR: SIDNEY SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. SIDNEY SOUZA TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 643.302.168-2, cessado administrativamente em 16/09/2024, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, que sofreu acidente vascular cerebral em 2023 e permaneceu com sequelas incompatíveis com sua atividade habitual de motorista de caminhão (ID 351339364). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a realização de perícia médica judicial (ID 358379282). O INSS contestou, alegando, entre outros pontos, ausência de incapacidade atual para atividade compatível, pois o autor teria retornado ao trabalho como conferente de expedição desde 05/2025 (ID 560947263). Pois bem. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. Houve benefício concedido administrativamente, cessação em 16/09/2024 e resistência do INSS quanto à continuidade da prestação. Além disso, os documentos administrativos indicam pedido de prorrogação/revisão e comunicação de indeferimento fundada em “não constatação de incapacidade laborativa” (ID 351343852). Está, portanto, configurada a pretensão resistida. Quanto aos requisitos não médicos, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas. O CNIS revela histórico contributivo extenso, vínculo empregatício relevante e ativo com a empresa Veneto Transportes Ltda., além da própria concessão administrativa anterior do auxílio por incapacidade temporária NB 643.302.168-2, com DIB em 22/04/2023 e DCB em 16/09/2024 (ID 560947265). A concessão administrativa do benefício também constitui forte indicativo de que, à época, o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos de filiação, carência e qualidade de segurado. Não há nos autos elemento capaz de afastar tais requisitos no período discutido. No mérito, a controvérsia concentra-se na existência e na extensão da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício. O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu AVC isquêmico em abril de 2023, com sequelas neurológicas. O dossiê médico administrativo registra sucessivas perícias favoráveis à manutenção do benefício entre 2023 e 2024, até que, em 16/09/2024, a perícia do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, destacando exame clínico dentro da normalidade (ID 560947264). Também constam documentos médicos particulares e ocupacionais indicando dificuldade para retorno à função de motorista, com sequelas sensitivas/motoras e inaptidão temporária para a atividade habitual (ID 351342883). A perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi esclarecedora. O perito constatou quadro de hemihipoestesia/parestesia direita sequelar decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico. Observou que houve melhora parcial com o passar do tempo, sem déficit motor atual, mas com permanência de sequela sensitiva no hemicorpo direito. Concluiu que essa sequela gera incapacidade total para a atividade habitual de motorista, em razão do risco de acidentes e da necessidade de adequada sensibilidade e coordenação para condução de caminhão. Fixou DID/DII em 10/04/2023, data da internação, e afirmou expressamente que o autor poderia ser reabilitado para outra atividade, devendo ser encaminhado à reabilitação profissional. Ao mesmo tempo, registrou que o autor voltou a laborar em 05/2025 como conferente de expedição, readaptado pela própria empresa, atividade para a qual não identificou incapacidade (ID 430209934). A conclusão pericial é coerente com a documentação médica e com a trajetória do benefício. O autor não recuperou capacidade para sua profissão habitual de motorista de caminhão no momento da cessação administrativa, em 16/09/2024. A atividade de motorista profissional, sobretudo de caminhão/carreta, exige plena segurança motora, sensitiva, visual e reflexa, não apenas para proteção do próprio trabalhador, mas também de terceiros. A sequela sensitiva descrita pelo perito, embora não impeça toda e qualquer atividade, é suficiente para afastar o exercício seguro da ocupação habitual. Por outro lado, a prova pericial não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente. O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, nem incapacidade para a vida independente. Também esclareceu que o autor está apto para atividades compatíveis com suas limitações, como a função de conferente de expedição, que passou a exercer em 05/2025 (ID 430209934). Assim, a solução adequada é reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária no intervalo entre a cessação indevida e a readaptação/retorno ao trabalho compatível. Embora o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 assegure a manutenção do benefício ao segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual enquanto não reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, no caso concreto a prova indica que a readaptação ocorreu de fato em 05/2025, com retorno ao labor como conferente de expedição. A partir daí, ausente incapacidade para a atividade efetivamente desempenhada, não subsiste direito à manutenção do benefício. A manifestação da parte autora, ao pedir esclarecimento sobre a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação (ID 559415404), não altera essa conclusão. A reabilitação, aqui, deve ser compreendida à luz da realidade comprovada: houve readaptação laboral concreta pela empregadora e exercício de atividade compatível. Não se justifica impor ao INSS o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual o segurado já se encontrava trabalhando em função compatível com suas limitações, ressalvada eventual discussão trabalhista ou administrativa própria, que não é objeto destes autos. Portanto, o pedido é parcialmente procedente: o benefício deve ser restabelecido apenas de 17/09/2024, dia seguinte à cessação administrativa, até 30/04/2025, véspera do mês em que o autor passou a exercer atividade compatível, conforme informado no laudo judicial. Não há parcelas vincendas nem obrigação de implantação atual, pois o termo final ora fixado é pretérito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária NB 643.302.168-2 no período de 17/09/2024 a 30/04/2025, pagando as parcelas vencidas correspondentes, descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de benefício inacumulável no mesmo período. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observada a legislação superveniente aplicável, inclusive a EC nº 113/2021, se pertinente. Indefiro o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e também o pedido de manutenção atual do auxílio por incapacidade temporária, pois a perícia judicial demonstrou capacidade para atividade compatível e retorno ao trabalho em função readaptada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro/ratifico a gratuidade da justiça, já concedida nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
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